Artigo 29.º
Apoio à atividade dos bombeiros
1 – As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constam de orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da ANEPC.
2 – A preparação da proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, cometida à Direção Nacional de Bombeiros, é precedida de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Este Artigo 29.º integra o Decreto Lei n.º 45/2019 que define a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), cujo cumprimento é exigido há muito, sem resultado, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
Há quem diga que o referido artigo, ao tempo, terá sido incluído sem convicção nem intenção de ser cumprido, apenas para constar.
Verdade, ou não, certo é que uma lei é feita para ser cumprida, ou não é?
