Regulamento da Juvebombeiro

Capítulo I - A Juvebombeiro

Artigo 1º
Natureza

1. A Juvebombeiro é uma estrutura criada no seio da Liga dos Bombeiros Portugueses, adiante denominada de LBP, para congregar os jovens integrados nos quadros de pessoal, dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de todo o país.
2. A Juvebombeiro exerce a sua atividade no plano nacional, como estrutura da LBP e tem a sua sede nas instalações da Confederação.
3. Por proposta da CCNJ poderá ser criado um secretariado em local a designar, previamente autorizado pela LBP.
4. A LBP poderá delegar competências nas federações distritais para atos em que tal se justifique.

Artigo 2º
Missão e Objetivos

1. A Juvebombeiro tem por Missão a mobilização dos jovens inseridos em corpos de bombeiros voluntários ou mistos de modo a sensibilizá-los e motivá-los para os valores subjacentes ao associativismo e ao voluntariado nos bombeiros, implicando-os na realização de ações concretas de formação, solidariedade e convívio, a fim de que assumam responsabilidades e desenvolvam o espírito de iniciativa no âmbito da instituição de que fazem parte integrante, garantindo assim, a sua continuidade.

2. A Juvebombeiro prosseguirá os seguintes objectivos:
a) Motivar as Associações e Corpos de Bombeiros para que dinamizem a actividade dos seus jovens no contexto organizado da Juvebombeiro;
b) Desenvolver a cooperação, o convívio e acção conjunta entre os jovens aderentes;
c) Promover a formação dos jovens aderentes, tendo em vista a construção de uma consciência de cidadania activa e participativa;
d) Apoiar o funcionamento das escolas de Infantes e Cadetes, em articulação com os Comandantes dos Corpos de Bombeiros.
e) Organizar eventos formativos, culturais e desportivos, quando devidamente aprovados em plano de atividades e orçamento da CCNJ e homologado pelo CE da LBP

Capítulo II - Dos Aderentes

Artigo 3º
Aderentes

1. Podem aderir à Juvebombeiro todos os jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 35 anos, que integrem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, devidamente homologados.
a) Os elementos infantes e cadetes não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos da Juvebombeiro.

2. A adesão deve processar-se através de proposta do respetivo comandante do corpo de bombeiros remetida ao Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 4º
Direitos e deveres

1. São direitos dos aderentes:
a) Possuir um cartão de membro aderente da Juvebombeiro;
b) Participar nas atividades da Juvebombeiro;
c) Usufruir dos benefícios que por normativos regulamentares vierem a ser atribuídos;
d) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Juvebombeiro;
e) Receber por correio eletrónico toda a documentação informativa relativa à Juvebombeiro;
f) Eleger e ser eleito para os cargos nas condições estabelecidas no presente regulamento e regulamento eleitoral.

2. São deveres dos aderentes:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as disposições constantes neste Regulamento e demais regulamentação de funcionamento, bem como as decisões dos respectivos órgãos;
b) Desempenhar com zelo e dedicação as missões e os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
c) Contribuir para a dignificação e engrandecimento dos bombeiros em geral e das estruturas da Juvebombeiro em particular;
d) Divulgar as várias atividades da Juvebombeiro;
e) Promover a adesão de novos aderentes.

Capítulo III - Da Orgânica

Artigo 5º
Órgãos

1. São órgãos da Juvebombeiro:
a) A Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro
b) As Comissões Coordenadoras Distritais/Comissões Coordenadoras Regionais da Juvebombeiro;
c) Núcleos de Corpos de Bombeiros.

Artigo 6º
Composição

1. A Comissão Coordenadora Nacional (CCN) é composta pelos Delegados Distritais/Regionais, e dirigida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário podendo ainda ter dois (2) vogais.
2. A Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional (CCD/CCR) é composta pelos Delegados dos núcleos, e dirigida por um Delegado, Subdelegado e um Secretário, Distrital/ Regional podendo ainda ter dois (2) vogais.
3. O Núcleo de CB é composto pelos aderentes, e dirigido por um Delegado de Núcleo, podendo ainda ter um Subdelegado de Núcleo e um Secretário.

Capitulo IV - Comissão Coordenadora Nacional

Artigo 7º
Competências e Funcionamento

1. Compete à Comissão Coordenadora Nacional:
a) Emitir Parecer sobre o Plano Anual Nacional de Atividades para o ano seguinte e respetiva previsão de custos, a fim de ser submetido à homologação do CE da LBP;
b) Apreciar e Votar o Relatório Anual de Atividades referente ao ano anterior;
c) Dinamizar as Comissões Distritais e Comissões Regionais da Juvebombeiro;
d) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e dois vogais a submeter à homologação ao Conselho Executivo da LBP;
e) Propor ao Conselho Executivo da LBP para consequente homologação a exoneração do Presidente, e/ou Vice-Presidente, e/ou Secretário, mediante proposta fundamentada e aprovada com maioria de ¾ do total dos delegados distritais/ delegados regionais;
f) Propor ao Conselho Executivo de LBP as alterações ao presente Regulamento e Regulamento Eleitoral para homologação.

2. A Comissão Coordenadora Nacional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do respetivo Presidente da CCN ou pelo Presidente do Conselho Executivo da LBP:
a) As convocatórias da iniciativa do Presidente da CCN são sempre expedidas através dos serviços da LBP, sendo das mesmas dado conhecimento ao Conselho Executivo da LBP, à Federação Distrital de Bombeiros e aos Comandantes dos Corpos de Bombeiros dos respectivos Delegados Distritais.

3. Se à hora marcada das reuniões da Comissão Coordenadora Nacional, não estiverem presentes a maioria dos convocados, a reunião realizar-se-á trinta minutos depois independentemente do número de presenças.

4. Das reuniões desta Comissão serão lavradas atas que, deverão ser remetidas ao CE da LBP e divulgadas aos Presidentes das Federações de Bombeiros.

Artigo 8º
Competências e deveres do Presidente da Comissão Coordenadora Nacional

1. São competências do Presidente da Comissão Coordenadora Nacional:
a) Dinamizar a Comissão Nacional;
b) Participar nos Conselhos Nacionais, Congressos Ordinários e Extraordinários da LBP, como representante da Juvebombeiro, podendo ter a possibilidade de se pronunciar mas sem direito de voto;
c) Convocar a Comissão Coordenadora Nacional;
d) Elaborar o Plano Anual Nacional de Atividades para o ano seguinte e respectiva previsão de custos e remetê-lo ao Conselho Executivo da LBP, até ao dia 31 de Outubro, para aprovação, acompanhado de Parecer do CCN;
e) Elaborar o Relatório Anual de Atividades referente ao ano anterior e remetê-lo ao Conselho Executivo da LBP, até ao dia 31 de Janeiro, para homologação depois de devidamente aprovado pela CCN;
f) Decidir sobre as justificações apresentadas de faltas às reuniões da CCN.
2. O Presidente da Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro deve:

a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) Justificar as suas faltas / impedimentos ao Presidente da LBP no prazo máximo de cinco dias, dando conhecimento à CCN;

Artigo 9º
Competências do Vice-Presidente da Comissão Coordenadora Nacional

1. São competências do Vice-Presidente da Comissão Coordenadora Nacional:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Desempenhar as funções que expressamente lhe sejam delegadas pelo Presidente.

2. O Vice-Presidente da Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro deve:
a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) Justificar as suas faltas/impedimentos ao Presidente da CCN.

Artigo 10º
Competências do Secretário da Comissão Coordenadora Nacional

1. São competências do Secretário da Comissão Coordenadora Nacional:
a) Preparar a agenda de trabalhos da CCN em articulação com o Presidente;
b) Prover a todo o expediente;
c) Secretariar a CCN e elaborar as atas das reuniões;

2. O Secretário da Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro deve:
a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) Justificar as suas faltas/impedimentos ao Presidente da CCN.

Capítulo V - Comissões Distritais / Comissões Regionais

Artigo 11º - Competências e Funcionamento

1. As Comissões Distritais ou Comissões Regionais, são órgãos de coordenação da atividade da Juvebombeiro ao nível de cada distrito do continente ou das Regiões Autónomas, respectivamente.
a) Nos distritos/regiões onde não se consiga constituir a CCD/CCR será nomeado, pela CCN um delegado distrital pelo período máximo de um ano.

2. Compete à Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional:
a) Emitir Parecer sobre o Plano Anual Distrital de Atividades / Plano Anual Regional de Atividades e respectiva previsão de custos para o ano seguinte, acompanhado do respetivo parecer da Federação de Bombeiros;
b) Apreciar e Votar o Relatório Anual de Atividades referente ao ano anterior;
c) Dinamizar os Núcleos dos Corpos de Bombeiros em cooperação com as Federações Distritais/Regionais;
d) Eleger o Delegado, o Subdelegado e o Secretário e submeter à homologação da LBP após parecer da CCN;
e) Propor à Comissão Nacional a exoneração do Delegado, e/ou Subdelegado, e/ou Secretário, mediante proposta fundamentada e aprovada com maioria de ¾ do total dos Delegados de Núcleo.

3. A Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do respetivo Delegado Distrital:
a) As convocatórias da iniciativa do Delegado da CCD/CCR são sempre expedidas pelo Delegado com conhecimento à CCN, à Federação e respetivos Comandantes dos Corpos de Bombeiros.

4. Se à hora marcada das reuniões da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional, não estiverem presentes a maioria dos convocados, a reunião realizar-se-á trinta minutos depois independentemente do número de presenças.

5. Das reuniões desta Comissão serão lavradas atas que, deverão ser remetidas ao Presidente de CCN e divulgadas pelos Comandantes das Corporações de Bombeiros, com conhecimento à Federação.

Artigo 12º - Competências Delegado Distrital / Delegado Regional

1. São competências do Delegado da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional:
a) Dinamizar a Comissão Distrital/Comissão Regional;
b) Participar nas Assembleias-Gerais e Extraordinárias da Federação do seu Distrito ou Região, a convite do respetivo Presidente;
c) Convocar a Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional;
d) Elaborar o Plano Anual Distrital/ Plano Anual Regional de Atividades para o ano seguinte e respetivo previsão de custos, e remete-lo à CCN, até 15 Outubro, para aprovação, acompanhado do parecer do CCD/CCR e da Federação Distrital/Regional;
e) Elaborar o Relatório Anual de Atividades referente ao ano anterior e remetê-lo ao CCN até 15 de Janeiro, para homologação, depois de devidamente aprovado pela CCD/CCR, acompanhado do parecer da Federação Distrital/Regional;
f) Decidir sobre as justificações apresentadas de faltas às reuniões da CCD/CCR.

2. O Delegado da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional deve:
a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) Justificar as suas faltas / impedimentos ao Presidente da Comissão Coordenadora Nacional no prazo máximo de cinco dias que delas dará conhecimento à CCD/CCR.

Artigo 13º
Competências do Subdelegado da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional

1. São competências do Subdelegado da Comissão Coordenadora Distrital/Comissão Coordenadora Regional:
a) Substituir o Delegado nas suas faltas ou impedimentos;
b) Desempenhar as funções que expressamente lhe sejam delegadas pelo Delegado.

2. O Subdelegado da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional deve:
a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) Justificar as suas faltas/impedimentos ao Delegado da CCD/CCR.

Artigo 14º
Competências do Secretário da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional

1. São competências do Secretário da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional:
a) Preparar a agenda de trabalhos da CCD/CCR em articulação com o Delegado;
b) Prover a todo o expediente;
c) Secretariar a CCD/CCR e elaborar as atas das reuniões.

2. O Secretário da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional deve:
a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) Justificar as suas faltas/impedimentos ao Delegado da CCD/CCR.

Capítulo VI - Núcleo de Corpo de Bombeiros

Artigo 15º
Competências e Funcionamento

1. Os núcleos são órgãos de dinamização da atividade da Juvebombeiro nos CB’s e constituídos por um conjunto mínimo de cinco elementos de um Corpo de Bombeiros aderentes à Juvebombeiro.

2. Compete ao Núcleo:
a) Emitir Parecer sobre o Plano Anual de Atividades do Núcleo para o ano seguinte e respetiva previsão de custos a submeter ao Comandante e Direção;
b) Apreciar e Votar o Relatório Anual de Atividades do Núcleo referente ao ano anterior e submete-lo ao Comandante e Direção;
c) Eleger o delegado, o Subdelegado e o Secretário e submeter a homologação do Comandante do Corpo de Bombeiros, dando conhecimento ao Delegado Distrital/ Delegado Regional;
d) Propor ao Comandante do Corpo de Bombeiros a exoneração do Delegado, e/ou Subdelegado, e/ou Secretário, mediante proposta fundamentada e aprovada com maioria de ¾ do total dos aderentes de Núcleo.

3. O Núcleo reúne as vezes que forem necessárias por iniciativa do Comandante do CB ou do respetivo Delegado de Núcleo:
a) As reuniões por iniciativa do respectivo delegado são solicitadas ao Comandante que fará a respetiva convocatória sendo dela dado conhecimento ao CCD/CCR.

4. Das reuniões de Núcleo serão lavradas atas que, deverão ser remetidas ao Comandante do Corpo de Bombeiros, com conhecimento à CCD/CCR.

Artigo 16º
Competências do Delegado de Núcleo

1. São competências do Delegado de Núcleo:
a) Dinamizar o Núcleo;
b) Elaborar o Plano Anual de Atividades do Núcleo para o ano seguinte e respetivo previsão de custos, e submete-lo ao Comandante e Direção, até 5 de Outubro, para aprovação, acompanhado do parecer do núcleo;
c) Elaborar o Relatório Anual de Atividades referente ao ano anterior e submete-lo ao Comandante e Direção, até 5 de Janeiro, para homologação, depois de devidamente aprovado pelo núcleo;
d) Remeter cópias dos documentos referidos na alínea b) e c) ao CCD/CCR para conhecimento, depois de devidamente aprovados ou homologados conforme os casos, até ao dia 10 de Outubro para o plano de actividades e 10 de Janeiro para o relatório de actividades.

2. O Delegado de Núcleo deve:
a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) O Delegado de Núcleo deve justificar as suas faltas / impedimentos às reuniões do CCD/CCR ao respetivo Delegado, no prazo máximo de cinco dias, e as faltas às reuniões do Núcleo ao respectivo Comandante.

Artigo 17º
Subdelegado de Núcleo

1. São competências do Subdelegado de Núcleo:
a) Substituir o Delegado nas suas faltas ou impedimentos;
b) Desempenhar as funções que expressamente lhe sejam delegadas pelo Delegado.

2. O Subdelegado de Núcleo deve:
a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) Justificar as faltas ao Comandante do respectivo CB.

Artigo 18º
Secretário de Núcleo

1. Constituem responsabilidades do Secretário de Núcleo:
a) Preparar a agenda de trabalhos do Núcleo em articulação com Delegado,
b) Prover a todo o expediente;
c) Secretariar o núcleo e elaborar as atas das reuniões;

2. O Secretário de Núcleo deve:
a) Desempenhar com zelo e dedicação o cargo para que foi nomeado;
b) Justificar as faltas ao Comandante do CB.

Capitulo VII - Duração, Renuncia e Perda de Mandatos

Artigo 19º
Duração de Mandatos

1. Os mandatos dos órgãos de Juvebombeiro têm a duração de 4 anos, coincidindo com os mandatos para os órgãos da LBP.

Artigo 20º
Renúncia

1. Os membros dos órgãos sociais da Juvebombeiro podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunica-lo de imediato, por escrito, ao Presidente da Comissão Coordenadora Nacional.
2. A renúncia do Presidente da Comissão Coordenadora Nacional é comunicada, por escrito, ao Presidente do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 21º
Perda de Mandato

1. São causas de perda de mandato dos órgãos da Juvebombeiro:
a) A perda de qualidade;
b) A destituição do cargo;
c) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão a que pertença, por duas vezes consecutivas ou três interpoladas.

Artigo 22º
Substituição dos membros dos órgãos sociais

1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-presidente.
2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo órgão eleger outro elemento para sua substituição.
3. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 1 e 2 deste artigo, os membros designados para preencher o cargo apenas completam o mandato.

Capitulo VIII - Eleições

Artigo 23º
Processo eleitoral

No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos da Juvebombeiro serão convocadas eleições a realizar de acordo com o regulamento eleitoral aprovado.

Artigo 24º
Elegibilidade

1. São elegíveis os aderentes da Juvebombeiro que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam em pleno gozo dos seus direitos;
b) Tenham a idade compreendida entre os 18 e os 31 anos ou sejam emancipados;
c) Se encontrem na situação de atividade no quadro ativo, do seu Corpo de Bombeiros, com categoria igual ou superior a oficial de bombeiro de 2ª ou igual ou superior a bombeiro de 3ª;
d) Não tenham sido destituídos de qualquer órgão da Juvebombeiro.

2. Para a eleição da Direção da Comissão Coordenadora Nacional (CCN) deve ainda ter-se em conta que:
a) O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário e dois vogais da CCN são eleitos numa lista única, pelos membros da Comissão Coordenadora Nacional;
b) Para o cargo de Direção pode ser eleito qualquer membro da CCN, que possua pelo menos 2 anos em funções nesse Órgão, e que apresente um plano estratégico de ação à mesma;
c) O Presidente e o Vice-presidente da CCN eleitos, não podem acumular a função de Delegado Distrital/Delegado Regional, nem de Delegado de Núcleo;
d) Cada membro da CCN não pode subscrever nem integrar mais do que uma lista.

3. Para a eleição da Direção da Comissão Coordenadora Distrital/Comissão Coordenadora Regional (CCD/CCR) deve ainda ter-se em conta que:
a) O Delegado Distrital/Delegado Regional, o Subdelegado Distrital/ Subdelegado Regional e o Secretário Distrital da CCD/ Secretário Regional da CCR são eleitos numa lista única, pelos membros da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional;
b) Para os cargos de Direção Distrital/ Direção Regional podem ser eleitos quaisquer membros da CCD/ CCR, que apresentem um plano estratégico de ação à mesma;
c) O Delegado e o Subdelegado da CCD/CCR eleitos, não podem acumular a função de Delegado de núcleo;
d) Cada membro da CCD/CCR não pode subscrever nem integrar mais do que uma lista.

4. Para a eleição da Direção de Núcleo (DN) deve ainda ter-se em conta que:
a) O Delegado de Núcleo, Subdelegado de Núcleo e Secretário de Núcleo são eleitos numa lista única, pelos membros do Núcleo do Corpo de Bombeiros;
b) Para o cargo de Direção de Núcleo podem ser eleitos quaisquer aderentes, que apresentem um plano estratégico de ação à mesma;
c) Cada aderente não pode subscrever nem integrar mais do que uma lista.

Capítulo IX - Disposições Gerais

Artigo 25º
(Regulamento Eleitoral)

Cabe à Comissão Coordenadora Nacional, elaborar e submeter à homologação do CE da LBP o regulamento eleitoral para os órgãos da Juvebombeiro.

Artigo 26º
Da LBP

1. A LBP encaminha trimestralmente para as Comissões Distritais toda a informação relativa ao movimento de adesões que se verifique no decorrer deste período.

2. Cabe à LBP a emissão e envio do respectivo cartão de aderente, bem como da devida vinheta bienal.

Artigo 27º
(Símbolo)

1. A Juvebombeiro possui um símbolo próprio, que consiste na Fénix da LBP dentro de um círculo vermelho envolto em amarelo com a palavra “Juvebombeiro” e rodeado por outro círculo vermelho, conforme fig. 1.

Fig. 1
2. O símbolo nacional poderá sofrer alterações por proposta da CCN, com parecer do CE da LBP e aprovada em Conselho Nacional da LBP.

3. Cada Distrito/Região poderá ter o seu próprio símbolo da Juvebombeiro, com as seguintes características:
a) Símbolo original da Juvebombeiro indicando por baixo o respectivo distrito.
b) TIPO LETRA: Gill Sans 24
COR: RGB _ Preenchimento 112

Fig. 2

4. Cada núcleo poderá ter o seu próprio símbolo da Juvebombeiro, com as seguintes características:
a) Símbolo da Juvebombeiro indicando por baixo o respetivo núcleo;
b) TIPO LETRA: Gill Sans 24

COR: RGB _ Preenchimento 112

Fig. 3

5. Não são permitidas quaisquer alterações aos símbolos, para além das definidas no presente regulamento, caso se verifiquem, a CCN emitirá parecer dirigido à LBP que tomará as diligências necessárias para a sua homologação.

6. Os símbolos da Juvebombeiro constantes do presente regulamento só podem ser utilizados em eventos devidamente aprovados pela CCNJ e homologados pelo CE da LBP.

Artigo 28º
(Bandeira)

1. A Bandeira da Juvebombeiro é formada em rectângulo branco tendo ao centro o símbolo da Juvebombeiro, conforme fig.4.

Fig. 4

2. Cada Distrito/Região poderá ter a sua própria bandeira da Juvebombeiro, com as seguintes características:
a) A bandeira com o símbolo original da Juvebombeiro indicando por baixo o respectivo distrito.

3. Cada núcleo poderá ter a sua própria bandeira da Juvebombeiro, com as seguintes características:
a) A bandeira com o símbolo original da Juvebombeiro indicando por baixo o respetivo núcleo.

Artigo 29º
Regulamento das Comissões Distritais/Comissões Regionais e dos Núcleos

1. Com a aprovação do presente regulamento a Comissão Coordenadora Nacional elabora os Regulamentos tipo a adotar pelas Comissões Coordenadoras Distritais/Comissões Coordenadoras Regionais e pelos Núcleos.
2. Os regulamentos das Comissões Coordenadoras Distritais/ Comissões Coordenadoras Regionais e dos Núcleos são remetidos à Comissão Coordenadora Nacional para apreciação e posterior homologação do Conselho Executivo de LBP.
3. Os regulamentos Distritais e de Núcleo apenas vigoram após homologação pelo C.E. da LBP.

Artigo 30º
Organização de eventos formativos, culturais, desportivos ou outros

1. Os eventos são organizados pelos núcleos do CB, pelas CCD / CCR e CCN

2. A elaboração do programa do evento é da responsabilidade de quem o promove, assim:
a) Os núcleos do CB a nível local;
b) As CCD / CCR a nível Distrital / Regional;
c) A CCN a nível nacional.

3. A aprovação do respetivo evento / atividade do núcleo do CB é da responsabilidade do comandante que deverá enviar à CCD / CCR.
a) A CCD /CCR envia o processo à CCN acompanhado pelo parecer emitido pela Federação Distrital / Regional.

4. Os eventos organizados pelas CCD / CCR são enviados à CCN, acompanhados de parecer da respectiva Federação Distrital / Regional.
5. A CCN é responsável pela aprovação do programa do evento para posterior envio à homologação do CE da LBP.
6. Após homologação do evento pelo CE a entidade organizadora promove e divulga com a colaboração da LBP.

Artigo 31º
Casos Omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pelo CE de LBP mediante parecer da CCN.

Artigo 32º
Disposições Gerais e transitórias

Nas matérias relativas ao Órgãos Sociais designadamente quanto à sua composição e eleição as alterações constantes nos presentes Estatutos só entrarão em vigor no final de 2014, data em que se realizarão as eleições do Conselho Executivo de LBP.

Artigo 33º
Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a aprovação em Conselho Nacional da Liga dos Bombeiros Portugueses.

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