Regulamento Eleitoral de Juvebombeiro

Artigo 1º - Objeto

O Presente Regulamento Eleitoral elaborado ao abrigo do despacho do CAPITULO VIII (art.º 23º e 24º) do Regulamento de Juvebombeiro tem por objeto estabelecer o conjunto de normas pelas quais se regem as ELEIÇÕES dos elementos de Direção dos Órgãos a que se referem os art.º 5º e 6º do Regulamento de Juvebombeiro, a saber:

a) Comissão Coordenadora Nacional – CCN;
b) Comissão Coordenadora Distrital/Comissão Coordenadora Regional – CCD/CCR;
c) Núcleos dos Corpos de Bombeiros – NCB.

Artigo 2º - Organização de Processo Eleitoral

1. A organização do processo eleitoral, em cada caso, compete:
a) Ao Conselho Executivo da LBP – na eleição da Direção de Comissão Coordenadora Nacional (DCCN);
b) À Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro – na eleição da Direção da Comissão Coordenadora Distrital/Comissão Coordenadora Regional (DCCD/DCCR);
c) Ao Comandante do Corpo de Bombeiros – na eleição da Direção do Núcleo.

2. Às entidades referidas no ponto anterior compete, em cada caso compete:
a) Marcar a data para as eleições;
b) Convocar, em cada ato eleitoral, respetivamente, os elementos:
– Da Comissão Coordenadora Nacional;
– Da Comissão Coordenadora Distrital/Comissão Coordenadora Regional;
– Do Núcleo.
c) Constituir, em cada caso, a Comissão Eleitoral a que se refere o artigo 6º deste Regulamento;
d) Receber as candidaturas e verificar da sua conformidade, aceitando ou rejeitando as LISTAS;
e) Promover a Edição do Boletim de Voto.

3. Para o efeito a LBP fornecerá, para cada ato eleitoral, os respetivos cadernos eleitorais.
4. A convocatória para o acto eleitoral deve conter o período de funcionamento da mesa de voto.

Artigo 3º - Elegibilidade

1. De acordo com o estabelecido no ponto 2, art.º 24º, do Regulamento de Juvebombeiro são elegíveis os aderentes da Juvebombeiro que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos;
b) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 31 anos;
c) Se encontrem na situação de atividade no quadro com categoria igual ou superior a oficial bombeiro de 2ª ou, categoria igual ou superior a bombeiro de 3ª, ou bombeiro especialista;
d) Não tenham sido punidos com pena disciplinares superiores a Repreensão Escrita, nos últimos 3 anos.

2. De acordo com o estabelecido na alínea b) no ponto 2, do art.º 24º do REGULAMENTO da JUVEBOMBEIRO para a eleição do cargo de Presidente de Direção de Comissão Coordenadora Nacional apenas são elegíveis sócios aderentes com, pelo menos, 2 anos de exercício de funções na CCN.

Artigo 4º - Formalização das Candidaturas

1. As candidaturas para as Direções de cada um dos órgãos da Juvebombeiro a que se refere os art.º 5º e 6º dos Estatutos devem ser apresentados em lista completa nos quais se especificarão, por cada elemento:
a) Identificação completa do candidato;
b) Número de aderente da Juvebombeiro;
c) Cargo a que se candidata.

2. Juntamente com a candidatura, deve ser apresentado o PLANO ESTRATÉGICO de ACÇÃO para o triénio a que se refere a eleição.

3. As listas concorrentes a que se refere o n.º 1 devem ser apresentadas:
a) Ao Presidente do Conselho Executivo de LBP, – relativamente à eleição da Direção do CCN;
b) Ao Presidente da Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro – relativamente à eleição de Direção de CCD/CCR;
c) Ao Comandante do Corpo de Bombeiros – relativamente à eleição de Direção do Núcleo;

4. As listas concorrentes, a submeter a sufrágio, acompanhados dos respetivos documentos devem ser apresentadas, consoante os casos, às entidades referidas no ponto 3, até 20 dias antes da data das eleições.

Artigo 5º - Apreciação das Candidaturas

1. O Presidente da LBP recepciona as listas de Candidatos à Direção CCN e no prazo de 5 dias verifica da sua conformidade de acordo com o Regulamento da JUVEBOMBEIRO e do Regulamento Eleitoral.
2. O Presidente de CCN procede de igual forma em relação às listas de Candidatos à Direção do CCD/CCR.
3. O Comandante de CB recepciona e verifica, dentro dos prazos, acima referidos, as listas de candidatos à Direção do Núcleo.
4.As listas que não estejam de acordo com as disposições estabelecidas nos Regulamentos serão rejeitadas e a decisão comunicada no prazo de 3 dias, aos candidatos que poderão corrigir e apresentar no prazo de 5 dias, para nova apreciação.

Artigo 6º - Apreciação das Candidaturas

1. Para cada ato eleitoral é constituído uma Comissão Eleitoral
2. A Comissão Eleitoral para a eleição de Direção de CCN é constituída pelo Coordenador da LBP para a Juvebombeiro, que preside e, ainda, dois elementos por si designados de entre elementos do Comando dos CB’s ou de CCN.
3. A Comissão Eleitoral para a eleição da Direção da CCD/CCR é constituída pelo Representante da Liga dos Bombeiros Portugueses, que preside, e dois elementos a indicar, um pelo CCN e outro pelo CCD/CCR.
4. A Comissão Eleitoral para a eleição da Direção do Núcleo é constituída por um delegado do Comando do CB, que preside, e, ainda por dois elementos a designar um pelo Comando do CB e outro pelo Delegado Distrital/Delegado Regional da Juvebombeiro.

5. A cada Comissão Eleitoral compete:
a) Organizar e constituir a Mesa de Voto;
b) Assegurar o bom funcionamento e legalidade do ACTO ELEITORAL;
c) Aprovar e decidir sobre as questões suscitadas no decurso do ATO ELEITORAL;
d) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer ou no final do ATO ELEITORAL;
e) Proceder ao apuramento final dos resultados de VOTAÇÃO;
f) Em caso de empate, promover uma segunda VOTAÇÃO em que concorrem apenas os candidatos empatados;
g) Elaborar a respetiva ATA de apuramento a enviar à LBP.

Artigo 7º - Boletim de Voto

1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso, não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes e um quadrado onde será expresso o voto.
2. Os boletins de voto serão fornecidos pelas entidades referidas no art.º 2º, conforme os casos.

Artigo 8º - Forma de votação

1. A eleição dos órgãos sociais é feita por votação secreta.
2. Não é permitido voto por procuração, nem o voto por correspondência.
3. Para cada ato eleitoral será constituída uma mesa de voto que funcionará por um período não inferior a uma (1) hora.
4. A Mesa identificará os eleitores através do cartão de aderentes da Juvebombeiro, ou outro documento legal que o substitua.
5. O voto é expresso através de inserção de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.
6. O eleitor entregará ao Presidente de Mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será introduzido na urna.
7. Os votos que contenham emendas, rasura ou inscrições, serão considerados nulos e os boletins em branco considerados abstenção.
8. O escrutínio far-se-á imediatamente após a conclusão de votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos de lista mais votada.

O presente Regulamento foi aprovado em Conselho Nacional da Liga dos Bombeiros Portugueses, reunido no Barreiro em 13 de Abril de 2019.

Scroll to Top
Scroll to Top