Estatutos

Capítulo I - Denominação, sede, âmbito, duração, fins e atribuições

Artigo 1.º
Denominação e Sede

Liga dos Bombeiros Portugueses, fundada a 18 de Agosto de 1930, com existência legal, por escritura pública, de 30 de Maio de 1932, é a Confederação Nacional que congrega associações humanitárias de bombeiros, federações de bombeiros e entidades públicas, sociais e privadas, que mantêm corpos de bombeiros.
Liga dos Bombeiros Portugueses, doravante aqui também designada por LBP, tem a sua sede no distrito de Lisboa.
LBP pode estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º
Âmbito e Duração

A LBP é uma pessoa coletiva de direito privado dotada de utilidade pública administrativa que tem âmbito nacional, prossegue fins não lucrativos, é por natureza e tradição apartidária e não confessional e durará por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
Fins

LBP constitui um instrumento de cooperação, consulta e representação dos seus associados, nas relações com os Órgãos de Soberania, com a administração central, regional e local e a sociedade civil em geral.
A LBP tem por fins principais:
a) Congregar, representar e assumir a defesa dos interesses comuns dos seus associados;
b) Promover a valorização da identidade dos bombeiros portugueses e das suas estruturas;
c) Participar na definição das políticas nacionais nas áreas da proteção e socorro às populações, nomeadamente em iniciativas cívicas e legislativas respeitantes ao setor de Bombeiros e Proteção Civil;
d) Promover por si ou em parceria com entidades públicas e privadas a realização de ações para os seus associados, e outros Agentes de Proteção Civil nomeadamente nas áreas da formação, informação, certificação formativa, de equipamentos, de fardamento e gestão de recursos em geral;
e) Promover o desempenho dos bombeiros portugueses, no domínio da qualificação técnica e operacional através de parcerias com entidades públicas e privadas preferencialmente com a Escola Nacional de Bombeiros;
f) Apoiar a criação de associações de bombeiros e a homologação dos respetivos corpos de bombeiros e secções destacadas, nas localidades onde tal se justifique e, ainda, diligenciar para que se desenvolva o apetrechamento dos existentes
g) Propor ao Governo e demais Órgãos de Soberania a adoção de medidas legislativas ou executivas que se considerem indispensáveis ao desenvolvimento e consolidação dos serviços de proteção e socorro e das suas estruturas de suporte
h) Promover, por sua iniciativa ou em colaboração com as entidades públicas, sociais e privadas, o apoio social aos dirigentes das associações e aos elementos dos corpos de bombeiros.
A LBP pode desenvolver outras atividades, individualmente, em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou coletivas, desde que os lucros delas resultantes revertam para os seus fins estatutários

Artigo 4.º
Atribuições

Constituem atribuições normais da LBP:
a) Participar nas áreas da proteção e socorro às populações, no âmbito da defesa das suas vidas e haveres;
b) Participar em iniciativas legislativas respeitantes a matérias do interesse das populações no âmbito da proteção e socorro;
c) Pronunciar-se sobre projetos de natureza legislativa e normativa que versem questões relacionadas com a atividade dos seus associados, bem como propor, a quem de direito, medidas sobre as mesmas matérias;
d) Realizar ações que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio entre os seus associados;
e) Estabelecer relações, protocolos e acordos com outras entidades nacionais e internacionais e assegurar o seu estrito cumprimento;
f) Assegurar a adequada gestão do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, através do qual se promove e completa a proteção social dos bombeiros e seus familiares, incluindo a Vigilância Médica dos Bombeiros;
g) Participar em sede de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às entidades detentoras de corpos de bombeiros e aos seus bombeiros e outros profissionais;
h) Constituir, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, grupos de trabalho, comissões especializadas ou equipas de missão, bem como promover a realização de encontros, conferências, ações de formação e viagens de estudo, tendo por objetivo qualificar a intervenção da LBP e dos seus associados;
i) Promover o alargamento das ações de ordem social, cultural, educativa, formativa e recreativa, visando o benefício dos seus associados e de quantos participam das suas atividades específicas;
j) Promover as ações, tendentes a obter a autonomia económica e financeira da LBP e dos seus associados, sendo que, sempre que a LBP venha a usufruir de algum dos apoios públicos previstos na Lei, ficará sujeita à fiscalização por parte das entidades competentes;
k) Prestar apoio jurídico, administrativo e técnico aos seus associados, bem como prestar todas as informações relativas às matérias da sua competência e atribuição;
l) Mediar conflitos, quando solicitada a sua intervenção por qualquer dos seus associados litigantes;
m) Fomentar o espírito do associativismo, do voluntariado e medidas de autoproteção junto da população em geral;
n) Participar na Escola Nacional de Bombeiros na qualidade de associado com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e integrar os órgãos sociais da mesma;
o) Integrar a Comissão Nacional de Proteção Civil, o Conselho Nacional de Bombeiros e as Comissões Distritais de Proteção Civil, de Formação, de Reequipamentos, da Defesa da Floresta e outras comissões;
p) Pugnar pela adaptação do Estatuto Social do Bombeiro às novas realidades e exigências que se colocam;
q) Elaborar o Estatuto do Bombeiro Profissional e do Bombeiro Voluntário das Associações Humanitárias de Bombeiros;
r) Promover a imagem dos bombeiros junto da sociedade em geral, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social próprios e outros;
s) Promover a integração da LBP no Conselho Económico e Social e no Conselho Nacional de Economia Social;
t) Promover ações tendentes à participação, desenvolvimento e criação de IPSS ou Fundações de âmbito social nos Bombeiros;
u) Promover a troca de experiências e informações de natureza técnico-administrativa e operacional entre os seus associados e parceiros públicos e privados, nacionais e internacionais;
v) Acompanhar a atividade administrativa, técnico operacional e de comando dos Bombeiros;
w) Assegurar a cooperação institucional entre a administração central, regional e local, demais pessoas coletivas públicas e privadas e as associações e federações, regendo-se pelos princípios do respeito pela liberdade associativa, visando a aceitação, valorização e apoio ao seu escopo principal, nos termos da lei.

Capítulo II - Insígnias

Artigo 5.º
Insígnias

São insígnias da LBP, instituídas em Congresso, a bandeira e o emblema, cujos modelos e descrições constam de anexo aos presentes estatutos.

Capítulo III - Dos associados

Secção 1.ª - Categorias de Associados

Artigo 6.º
Associados Coletivos, Singulares e Extraordinários

A LBP é constituída pelas seguintes categorias de associados:
a) Singulares;
b) Coletivos;
c) Extraordinários.
São associados singulares da LBP entidades públicas, sociais ou privadas que mantêm corpos de bombeiros;
São associados coletivos da LBP as federações de bombeiros, juridicamente constituídas, congregadoras de entidades públicas, sociais ou privadas, que mantêm corpos de bombeiros, sedeadas em cada distrito.
a) Dadas as especificidades geográficas da Região Autónoma dos Açores, podem ser admitidos, como sócios coletivos, as federações que congreguem entidades que mantêm corpos de bombeiros, agrupadas por ilhas
São associados extraordinários da LBP e, como tal, devem inscrever-se todos os indivíduos e empresas que, depois de aceites e através de quota, adquiram essa qualidade.

Artigo 7.º
Associados de Mérito e Honorários

A LBP pode nomear associados de mérito e associados honorários, em distinção pelo valor e ação, revelados em prol dos bombeiros, conferindo o respetivo diploma.
Poderão ser propostos para nomeação, como associados de mérito, todos os bombeiros de qualquer quadro e categoria e os membros dos órgãos sociais da LBP ou dos seus associados singulares ou coletivos, cujos critérios de nomeação, são definidos em regulamento próprio a aprovar em Conselho Nacional sob proposta do Conselho Executivo.
Poderão ser propostos para nomeação como associados honorários os indivíduos ou pessoas coletivas cujos serviços relevantes prestados à LBP, e/ou à causa dos bombeiros, sejam considerados dignos de tal distinção.

Secção 2.ª - Admissão e Nomeação de Associados

Artigo 8.º
Admissão

A admissão dos associados, coletivos e singulares, será feita mediante requerimento dos interessados, subscrito por legal representante e dirigido ao Presidente da LBP, acompanhado dos documentos comprovativos da existência legal do requerente.
A admissão dos associados extraordinários será feita mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da LBP, acompanhado pelos seus elementos identificadores e subscrita por um associado da LBP.
Da decisão do Conselho Executivo a proferir no prazo de trinta dias, cabe ao requerente o direito de recorrer para o Conselho Nacional.

Artigo 9.º
Nomeação

A nomeação dos associados de mérito é da competência do Conselho Executivo.
A nomeação dos associados honorários é da competência do Congresso, por iniciativa própria ou por proposta do Conselho Executivo.

Secção 3.ª - Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 10.º
Direitos dos Associados

Constituem direitos:
Dos associados singulares:
a) Possuir diploma de filiação;
b) Participar ativamente e votar nos Congressos;
c) Votar e proceder à apresentação de candidatos aos órgãos da LBP;
d) Requerer, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a convocação do Congresso;
e) Apresentar as propostas que considerem de interesse para a LBP e para a causa da Proteção e Socorro na área dos Bombeiros;
f) Reclamar, perante os órgãos competentes da LBP, dos atos que considerem lesivos dos seus direitos ou interesses e recorrer sucessivamente, das decisões de cada um desses órgãos para os imediatamente superiores;
g) Examinar os livros, relatórios e contas e os demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias;
h) Solicitar à LBP todo o apoio e informação que não ultrapasse as suas legítimas atribuições;
i) Frequentar a sede ou sedes sociais e utilizar, nos termos regulamentares, os serviços disponibilizados em benefício dos associados;
j) Recorrer ao apoio da LBP, em caso de necessidade de justa defesa perante a opinião pública, tribunais ou organismos oficiais;
k) Requerer dispensa da sua qualidade de associado;
l) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Confederação.
Dos associados coletivos:
a) Possuir diploma de filiação;
b) Participar ativamente e votar nos Congressos e Conselhos Nacionais;
c) Requerer, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a convocação do Congresso;
d) Exercer os demais direitos consignados nas alíneas e) a l) do n.º 1 do presente artigo.
Dos associados extraordinários, de mérito e honorários:
a) Possuir diploma comprovativo da respetiva qualidade;
b) Sugerir ao Congresso as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da Proteção e Socorro na área dos bombeiros;
c) Participar nos Congressos nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
d) Exercer os direitos consignados nas alíneas f), j) e k) do n.º 1 do presente artigo;
e) Os associados honorários que sejam simultaneamente sócios singulares ou coletivos mantêm todos os seus direitos desde que cumpram com o estipulado no artigo 11.º alínea b) destes estatutos.

Artigo 11.º
Deveres dos Associados

Constituem deveres dos associados coletivos e singulares:
a) Elaborar os seus Estatutos e Regulamentos, quando for caso disso, procurando que os mesmos reflitam, nas suas linhas gerais, a filosofia e os princípios básicos da LBP;
b) Pagar pontualmente as quotas anuais ou semestrais que vierem a ser estabelecidas em Congresso;
c) Facilitar aos seus representantes ou delegados o exercício dos cargos para que foram eleitos ou designados, no âmbito da LBP;
d) Defender a LBP, seus fins, bom nome e prestar-lhe toda a colaboração possível nomeadamente, fornecendo-lhe, a pedido ou espontaneamente, todas as informações que possam concorrer para a realização dos fins comuns;
e) Comunicar por escrito ao Conselho Executivo, no mais breve espaço de tempo possível:
A mudança de sede ou de residência dos representantes;
As alterações na constituição dos órgãos sociais ou, no caso dos associados singulares, de comando dos corpos de bombeiros;
A suspensão ou cessação da atividade dentro do sector;
f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais legislação, referente aos associados e ao sector, bem como de todas as convenções, acordos ou compromissos em que a LBP tenha sido outorgante;
g) Enviar à LBP exemplares, devidamente atualizados, dos seus Estatutos, relatórios anuais e contas e demais publicações;
h) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação do Congresso;
i) Cumprir as deliberações do Conselho Nacional e do Congresso.
Constituem deveres dos associados extraordinários:
a) Pagar pontualmente as quotas que vierem a ser definidas em Congresso;
b) Defender a LBP, seus fins, bom nome e prestar-lhe toda a colaboração possível;
c) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais legislação aplicável, bem como de todas as convenções, acordos ou compromissos em que a LBP tenha sido outorgante;
d) Cumprir as deliberações do Conselho Nacional e do Congresso;
e) Comunicar por escrito ao Conselho Executivo as alterações de residência ou sede social.
Constituem deveres dos associados de mérito e honorários:
a) Todos os definidos nas alíneas b) a e) do número anterior do presente artigo;
b) Os associados honorários que sejam simultaneamente sócios singulares ou coletivos obrigam-se ao cumprimento do definido na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º.

Artigo 12.º
Perda da qualidade de associado

Perdem a qualidade de associado, sem direito a reaver as quotizações ou outras importâncias pagas à LBP, mantendo a obrigação de pagarem as quotas e outras prestações em dívida, os que tenham:
a) Deixado de reunir as condições exigíveis para ser associado;
b) Faltado aos seus compromissos para com a LBP ou deixado de os satisfazer nos termos estatutários;
c) Requerido, por carta registada, o seu cancelamento;
d) Incorrido em irregularidades ou utilizado processos reconhecidamente contrários aos princípios por que se rege a Confederação;
e) Cometido faltas graves, devidamente comprovadas pelas autoridades administrativas ou judiciais e pela LBP;
f) Persistam em não pagar as quotas referentes a dois anos e as não liquidem nos trinta dias seguintes à notificação para o efeito, por carta registada com aviso de receção.
A expulsão dos associados coletivos, singulares, extraordinários e de mérito é da competência do Conselho Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º.
A expulsão dos associados honorários é da exclusiva competência do Congresso nos termos do n.º 3 do artigo 69.º.

Capítulo IV - Órgãos da LBP

Secção 1.ª - Disposições Gerais

Artigo 13.º
Órgãos

São órgãos da LBP:
a) Congresso;
b) Conselho Nacional;
c) Conselho Executivo;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho Jurisdicional;
Artigo 14.º
Eleição e Duração dos Mandatos

O Congresso elege os membros dos órgãos por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista completa, para cada um dos órgãos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos dos associados presentes com direito a voto.
A duração do mandato dos órgãos da LBP é de quatro anos.
Os mandatos dos Presidentes dos órgãos da LBP têm o limite de três consecutivos.
O mandato dos membros dos órgãos considera-se prorrogado, até à posse dos novos órgãos, exceto no caso de destituição, em que caberá ao Congresso deliberar quanto à garantia do normal funcionamento do órgão;
Todos os membros dos órgãos da LBP encontram-se obrigados a representação institucional.

Artigo 15.º
Condições para Exercício dos Cargos Sociais

O exercício dos cargos sociais depende da eleição, de entre os legítimos representantes dos associados singulares, presidentes da direção e comandantes:
a) Podem ainda integrar as candidaturas aos órgãos sociais da LBP, indivíduos que no passado ocuparam cargos nos órgãos sociais ou no comando dos associados singulares desde que devidamente autorizados pelos presidentes de direção e comandantes em exercício;
b) Podem ainda integrar as candidaturas aos órgãos sociais da LBP, representantes dos órgãos coletivos desde que devidamente autorizados pelo presidente da respetiva associada;
c) Podem ainda integrar as candidaturas aos órgãos sociais da LBP, presidentes das Câmaras Municipais e comandantes, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros;
O exercício dos cargos sociais é em regra desempenhado gratuitamente mas pode justificar o pagamento de despesas, dele derivadas.
O Conselho Executivo pode dispor até ao máximo de dois elementos em regime de permanência, recebendo em consequência desta situação, as remunerações que vierem a ser fixadas em regulamento interno a aprovar pelo Conselho Nacional, mediante proposta do Conselho Executivo.

Artigo 16.º
Requisitos Gerais para Candidatura

Para além dos requisitos específicos nos presentes estatutos, só podem ser eleitas para os órgãos da LBP pessoas que reúnam os seguintes requisitos gerais:
a) Tenham nacionalidade portuguesa ou outra atribuída por lei que lhes garanta iguais direitos e deveres;
b) Sejam maiores de dezoito anos.

Artigo 17.º
Formalização das Candidaturas

Salvo os casos especiais previstos nos presentes estatutos, as listas concorrentes aos órgãos da LBP, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas na sede da Confederação, até ao trigésimo dia anterior ao da realização do Congresso Eleitoral, comunicadas aos associados, com pelo menos quinze dias de antecedência, e subscritas no mínimo por cinquenta associados.
O Conselho Executivo pode propor uma lista às eleições.
As listas de candidatura aos órgãos da LBP deverão incluir um número de candidatos efetivos igual ao número de membros do órgão respetivo, acrescido de um número de suplentes igual a um quarto dos efetivos, arredondado por excesso, não podendo qualquer associado subscrever nem integrar mais do que uma lista, nem integrar mais do que um órgão da LBP.
As listas são nominais, devendo contemplar candidatos para todos os órgãos, sendo estes votados conjuntamente.
As listas a submeter à eleição, deverão ser acompanhadas de declaração dos candidatos, onde expressamente manifestam a sua aceitação.
As listas a submeter à eleição, devem preferencialmente incluir em igual número, representantes dos órgãos sociais e dos quadros de comando.

Artigo 18.º
Posse dos Membros dos Órgãos

Cumpre ao Presidente da Mesa do Congresso conferir posse aos membros dos órgãos da LBP.

Artigo 19.º
Primeira Reunião dos Órgãos

A primeira reunião de cada órgão da LBP realizar-se-á no prazo máximo de trinta dias após a posse dos seus membros e será convocada pelos respetivos Presidentes, devendo nesta ocasião, aprovar os respetivos regimentos de funcionamento.
Salvo casos especiais previstos nos presentes Estatutos, os órgãos da LBP deliberam com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto, tendo quem preside, voto de qualidade em caso de empate.
As deliberações ficarão a constar de atas, assinadas por todos os presentes e registadas em livros próprios, autenticados pelos respetivos Presidentes.

Artigo 20.º
Substituição de Membros dos Órgãos

No caso de falta, impedimento ou vacatura do lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-Presidente, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista, no caso de haver mais que um Vice-Presidente.
No caso de vacatura do cargo de qualquer membro, incluindo o do Vice-Presidente que assuma a presidência, será a vaga preenchida, entrando o suplente para completar o órgão, segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista.
No caso de se esgotar o número de suplentes para preenchimento das vagas e o órgão ficar sem quórum, proceder-se-á a nova eleição para esse órgão
Os membros do órgão eleito nos termos do número anterior, completarão o mandato para que tinham sido eleitos os anteriores membros.

Artigo 21.º
Renúncia ao Mandato

Os membros dos órgãos da LBP podem renunciar ao mandato, devendo para o efeito comunicá-lo de imediato ao Presidente da Mesa do Congresso com conhecimento ao Presidente do órgão a que pertence.
Compete ao Presidente da Mesa do Congresso, em consequência da renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao Presidente do respetivo órgão

Artigo 22.º
Perda do Mandato dos Órgãos

Perdem o mandato os membros dos órgãos da LBP que, injustificadamente, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e Regulamentos.
Compete ao respetivo órgão apreciar e decidir sobre as faltas que impliquem a perda do mandato de qualquer dos membros desse órgão da LBP e disso dar conhecimento ao Presidente da Mesa do Congresso.

Secção 2.ª - Congresso

Artigo 23.º
Natureza e Composição do Congresso

O Congresso Nacional é o órgão máximo da LBP.
Compõem obrigatoriamente o Congresso da LBP os associados singulares e coletivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
Cada associado singular far-se-á representar no Congresso por dois elementos:
a) Associação Humanitária pelo Presidente da Direção e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros;
b) Câmara Municipal pelo Presidente de Câmara e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros;
c) Empresa pelo Administrador e pelo Comandante do Corpo e Bombeiros;
d) Em qualquer dos casos, podem os mesmos fazerem-se representar por outro elemento do órgão ou do quadro de comando respetivamente;
e) É obrigatório a credenciação.
Cada associado coletivo far-se-á representar no Congresso pelo Presidente do respetivo órgão executivo ou substituto, devidamente credenciado.
Os titulares dos órgãos da LBP não têm voto próprio.
Não é permitido o voto por correspondência.
É permitido o voto por procuração, devidamente credenciado, não podendo qualquer associado exibir mais do que uma procuração.

Artigo 24.º
Participação no Congresso

Participam obrigatoriamente no Congresso, sem direito a voto, os membros dos órgãos da LBP em efetividade de funções.
Poderão assistir ao Congresso os associados extraordinários e de mérito, tendo direito a intervir, mas sem direito a voto, apenas sobre os assuntos que digam respeito à sua categoria ou quando esse direito lhes seja concedido pelo Congresso.
Participam no Congresso os associados honorários singulares ou coletivos tendo direito a intervir e a votar, desde que cumpram o estabelecido na alínea e) do número 3 do artigo 10.º.

Artigo 25.º
Competência do Congresso

Compete ao Congresso:
a) Eleger e destituir os membros da sua Mesa e dos restantes órgãos da LBP;
b) Apreciar, discutir e votar as reformas estatuárias e regulamentares que lhe sejam propostas;
c) Ratificar a alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Deliberar sobre a dissolução da LBP;
e) Ratificar a filiação da LBP em organismos internacionais;
f) Deliberar sobre outros assuntos que a lei, os presentes Estatutos ou Regulamentos atribuam à sua competência;
g) Deliberar, em definitivo, sobre todas as teses ou propostas enviadas ao Congresso e admitidas pela respetiva Mesa;
h) Deliberar sobre casos não previstos nos Estatutos ou nos Regulamentos e que carecem de solução;
i) Apreciar e deliberar sobre propostas ou recursos que lhe forem apresentados, de acordo com o estabelecido nos Estatutos;
j) Autorizar o Presidente da LBP a demandar judicialmente os membros dos órgãos, por atos lesivos praticados no exercício das suas funções;
k) Fixar, sob proposta do Conselho Executivo, quota a pagar pelos associados;
l) Nomear os associados honorários, atribuir louvores, bem como atribuir ou ratificar as distinções honoríficas, de acordo com o regulamento referido na alínea e) do artigo 71.º;
m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos;
n) Aplicar a pena de expulsão aos associados de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 69.º;
o) Decidir dos recursos hierárquicos que lhes forem interpostos, no prazo de 60 dias, conforme o n.º 2 do artigo 69.º.

Artigo 26.º
Mesa Congresso

A Mesa do Congresso será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários, que serão membros efetivos, e dois suplentes.
Os membros da Mesa do Congresso integram a Comissão Organizadora do Congresso nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 27.º
Competências do Presidente da Mesa

Ao Presidente da Mesa ou, na sua falta, ao Vice-Presidente compete:
a) Convocar e presidir ao Congresso e Conselho Nacional
b) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da LBP;
c) Declarar a perda do mandato e aceitação da renúncia;
d) Exercer as demais funções atribuídas pelos Estatutos, pelos Regulamentos e pelo Congresso.
O Presidente é coadjuvado pelo Vice-Presidente e por um Secretário a quem compete providenciar quanto ao expediente e elaboração das atas do Congresso.
Se ao Congresso faltar algum dos membros da Mesa, será o mesmo substituído, por escolha da Mesa do Congresso, entre os delegados dos associados presentes.

Artigo 28.º
Reuniões

Os Congressos são ordinários ou extraordinários.
O Congresso reunirá ordinariamente, no decorrer do mês de Outubro, coincidente com o final de cada mandato, para definição das grandes linhas de orientação da atividade da LBP e eleição dos respetivos órgãos sociais.
O Congresso reunirá extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa da Mesa do Congresso, a requerimento do Conselho Executivo, do Conselho Nacional ou de pelo menos, cinquenta associados.
O Congresso funcionará em primeira convocatória, feita nos termos do artigo 30.º, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados ou, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de presenças;

Artigo 29.º
Organização do Congresso

O Congresso é organizado pela Comissão Organizadora do Congresso (COC), cujo funcionamento será definido em regulamento interno;
Compõem a Comissão Organizadora do Congresso os membros efetivos da Mesa do Congresso e do Conselho Executivo.

Artigo 30.º
Convocatória

O Congresso será convocado mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, mediante publicação no site oficial da LBP, por meios eletrónicos e nos órgãos de comunicação social, nomeadamente no jornal Bombeiros de Portugal e em dois diários de circulação nacional, até ao trigésimo dia anterior à data da sua realização, mencionando-se no aviso convocatório, o dia, hora e local do Congresso e a respetiva ordem de trabalhos.
Não se podem tomar quaisquer deliberações sobre matéria não constante do aviso convocatório.

Artigo 31.º
Locais de Realização do Congresso

Os locais de realização dos Congressos são aprovados pelo Conselho Nacional.

Artigo 32.º
Deliberações

As deliberações do Congresso são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes com direito a voto, não contando, para o efeito, os votos de abstenção.
A deliberação que vise a alteração dos estatutos só é válida desde que aprovada, pelo menos, por três quartos dos votos dos associados presentes, com direito a voto.
A deliberação que vise a dissolução da LBP só é válida desde que aprovada, pelo menos, por três quartos dos votos de todos os associados singulares e coletivos.

Artigo 33.º
Recursos

Das deliberações da Mesa, ou das decisões do seu Presidente, cabe recurso hierárquico para o Congresso.
Das decisões do Congresso, cabe recurso contencioso nos termos da lei aplicável.

Artigo 34.º
Ata do Congresso

De tudo o que ocorrer em Congresso se lavrará ata, que será assinada pela Mesa, e posteriormente ratificada no Congresso seguinte.
No fim de cada Congresso, far-se-á constar da minuta assinada pela Mesa, o teor das deliberações tomadas e respetivas declarações de voto, bem como a menção dos resultados das votações.

Secção 3.ª - Conselho Nacional

Artigo 35.º
Composição

Compõem o Conselho Nacional:
a) Presidente da Mesa do Congresso, que por inerência preside a este órgão, acompanhado dos demais membros da Mesa;
b) Presidente da Direção de cada associado coletivo e dois elementos eleitos em Assembleia Geral desse mesmo associado;

Artigo 36.º
Participação por Inerência

Participam, por inerência, nas reuniões do Conselho Nacional mas sem direito a voto, todos os membros dos órgãos da LBP.
Participam, por inerência nas reuniões do Conselho Nacional, mas sem direito a voto, um elemento do Conselho Nacional Operacional (CNO), designado por este e o Presidente da Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro, que se regem por regulamentos próprios aprovados em Conselho Nacional.
Participa por inerência nas reuniões do Conselho Nacional, mas sem direito a voto, o Provedor dos Associados.

Artigo 37.º
Competências

O Conselho Nacional é o órgão investido de competências deliberativas entre Congressos, não sobrepondo as suas deliberações às do Congresso.
Compete ao Conselho Nacional, nomeadamente:
a) Acompanhar a atuação dos órgãos da LBP;
b) Solicitar a convocação extraordinária do Congresso;
c) Apreciar e votar os relatórios e contas do exercício do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar o plano de atividades e orçamento para o exercício do ano seguinte, bem como os orçamentos suplementares propostos pelo Conselho Executivo;
e) Propor ao Conselho Executivo a constituição de comissões, núcleos e grupos de missão para execução de tarefas específicas;
f) Autorizar o Conselho Executivo a contrair ou fazer empréstimos e aquisições, desde que excedam os atos de administração ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do Conselho Executivo da LBP, cabendo a estes recurso para o Congresso;
h) Decidir dos recursos hierárquicos que lhe forem interpostos, no prazo de 60 dias, conforme o n.º 1, alínea a) do art. 69.º;
i) Autorizar o Conselho Executivo a alienar, onerar imóveis e participações ou outras que a LBP detenha;
j) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, as dotações referidas na alínea e) do artigo 75.º;
k) Aplicar a pena de expulsão aos associados de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 69.º;
l) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Executivo;
m) Propor ao Congresso louvores e ratificar as propostas do Conselho Executivo para atribuição do Colar de Mérito e do Grande Colar de Mérito;
n) Aprovar as propostas do Conselho Executivo de atribuição da Fénix de Honra e ratificação de atribuição do Crachá de Cidadania e Mérito.

Artigo 38.º
Convocatória

O Conselho Nacional é convocado preferencialmente por meios eletrónicos dirigido a todos os seus membros com, pelo menos, quinze dias seguidos de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, o dia, hora e local e a respetiva Ordem de Trabalhos. Em caso de Conselho Nacional extraordinário, será convocado com pelo menos três dias seguidos de antecedência.
O Conselho Nacional funcionará em 1.ª convocatória com, pelo menos, metade dos seus membros ou em 2.ª convocatória, meia hora depois, com qualquer número de presenças.
O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa do Congresso e o seu funcionamento assegurado pela respetiva Mesa.
Por impedimento ou ausência do Presidente, presidirá ao Conselho Nacional o Vice-Presidente da Mesa do Congresso, segundo a metodologia prevista no artigo 27.º.

Artigo 39.º
Reuniões

O Conselho Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado, por iniciativa do Presidente da Mesa do Congresso, a pedido do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

Artigo 40.º
Deliberações

As deliberações do Conselho Nacional são tomadas pela maioria dos presentes.
As deliberações constarão de atas registadas em livro próprio que serão assinadas pela Mesa.

Artigo 41.º
Atas

De tudo o que ocorrer no Conselho Nacional se lavrará ata, que será assinada pela Mesa, depois de aprovada na sessão seguinte.
No fim de cada Conselho Nacional, far-se-á constar da minuta assinada pela Mesa o teor das deliberações tomadas e respetivas declarações de voto que sobre elas recaírem bem como a menção dos resultados da votação.

Secção 4.ª - Conselho Executivo

Artigo 42.º
Composição

Compõem o Conselho Executivo, onze, membros efetivos, sendo o primeiro o Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e três suplentes.
Os membros efetivos do Conselho Executivo serão o Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses, que preside, cinco Vice-Presidentes e cinco Secretários.
O Conselho Executivo possui um Secretariado Executivo, composto pelo Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e dois Vice-Presidentes, eleitos por este órgão.
O Secretariado Executivo exercerá as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Executivo, nos termos de Regulamento Interno a aprovar por este órgão para o efeito.

Artigo 43.º
Competências

Compete ao Conselho Executivo praticar todos os atos de gestão e administração, com ressalva da competência dos outros órgãos e, em especial:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;
b) Executar as deliberações dos outros órgãos;
c) Administrar os recursos da LBP;
d) Nomear associados de mérito de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
e) Propor ao Congresso louvores, nomeação de associados honorários e a atribuição do Colar de Mérito e do Grande Colar de Mérito;
f) Propor ao Conselho Nacional a atribuição da Fénix de Honra e ratificação de atribuição do Crachá de Cidadania e Mérito;
g) Analisar e deliberar sobre as propostas apresentadas pela Chancelaria das Distinções Honorificas;
h) Atribuir louvores e as demais distinções honoríficas de acordo com o Regulamento referido na alínea e) do artigo 71.º;
i) Elaborar propostas de alterações dos Estatutos e Regulamentos;
j) Admitir associados singulares coletivos e extraordinários;
k) Decidir sobre a filiação em organismos internacionais;
l) Diligenciar para que os associados singulares e coletivos disponham dos recursos necessários ao seu normal funcionamento;
m) Elaborar o relatório e contas relativo ao ano findo, apresentá-los ao Conselho Fiscal para parecer, submetê-los anualmente à aprovação do Conselho Nacional e promover a sua distribuição pelos membros deste órgão e pelos associados da Confederação, vinte dias antes, pelo menos, da data do respetivo Conselho;
n) Elaborar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento ordinário, bem como os orçamentos suplementares e apresentá-los ao Conselho Fiscal para parecer e ao Conselho Nacional para aprovação;
o) Requerer ao Presidente do Conselho Nacional e da Mesa do Congresso a convocação de reuniões extraordinárias destes órgãos;
p) Diligenciar pelo desenvolvimento da Confederação e sua colaboração com as entidades públicas, sociais e privadas, nacionais e internacionais, ligadas à proteção e socorro e atividades afins;
q) Negociar e celebrar contratos, acordos e compromissos com entidades públicas, sociais privadas e com os próprios associados, diligenciando pelo seu rigoroso cumprimento;
r) Integrar a Comissão Organizadora do Congresso, nos termos dos presentes Estatutos;
s) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais da LBP ou que lhe sejam incumbidos pelo Conselho Nacional ou Congresso;
t) Promover atividades de natureza formativa nos domínios associativo e operacional, por iniciativa própria ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
u) Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de serviços;
v) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para a LBP e as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros;
w) Propor ao Conselho Nacional a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
x) Aceitar doações, heranças e legados a benefício do inventário, de acordo com a lei;
y) Propor ao Conselho Nacional, a associação da LBP com outras entidades públicas, privadas ou do sector social ou cooperativo, bem como criar ou participar noutras pessoas coletivas;
z) Celebrar protocolos de colaboração com qualquer entidade, no âmbito da prossecução dos fins da LBP;
aa) Elaborar e aprovar a estrutura organizacional e funcional dos serviços da LBP;
bb) Praticar todos os atos necessários à realização dos objetivos da LBP não incluídos na competência dos órgãos, ou de que sejam incumbidos pelo Conselho Nacional ou pelo Congresso;
cc) Solicitar pareceres ao Conselho Nacional;
dd) Instaurar processos e aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do artigo 67.º e de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 69.º dos Estatutos;
ee) Representar a LBP na Assembleia Geral da Escola Nacional de Bombeiros e designar os elementos representantes para os restantes órgãos da mesma;
Delegar no Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses alguma ou algumas das suas competências.
Instituir o Conselho Nacional Operacional (CNO) e o Conselho das Federações (CF), entidades cuja composição, âmbito e competências constarão em regulamento específico elaborado pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Nacional.
Instituir a Provedoria dos Associados e nomear o respetivo Provedor.

Artigo 44.º
Competências do Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses

Ao Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses compete:
a) Presidir ao Conselho Executivo da LBP e exercer as demais competências definidas neste estatuto;
b) Superintender na administração da LBP;
c) Representar a LBP em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que esta seja parte;
d) Executar as deliberações do Conselho Executivo e coordenar a respetiva atividade;
e) Executar as deliberações dos outros órgãos;
f) Autorizar o pagamento de despesas realizadas;
g) Assinar e/ou visar a correspondência da LBP;
h) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo e do Secretariado Executivo;
i) Apresentar o Plano de Atividades e Orçamento;
j) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
k) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e da regularidade das deliberações;
l) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
m) Representar o Conselho Executivo no Conselho Nacional e no Congresso;
n) Designar o Vice-Presidente que o substitui, nas suas faltas e impedimentos, bem como o Vice-Presidente para a área financeira;
o) Propor a distribuição de pelouros pelos membros do Conselho Executivo;
p) Promover o cumprimento das deliberações do Congresso e do Conselho Nacional;
q) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas do Conselho Executivo;
r) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos e as delegadas pelo Conselho Executivo;
s) Nomear um instrutor dos processos disciplinares de acordo com o ponto numero 2 do artigo 68.º.
Compete ainda ao Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos à LBP, designadamente a nomeação das comissões que considere necessárias ao bom desempenho das suas funções e as deliberações atinentes à valorização técnico-profissional destes;
b) Praticar os atos necessários à administração corrente do património da LBP e à sua conservação;
c) Proceder aos registos prediais do património imobiliário da LBP, bem como aos registos de qualquer outra natureza;
d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da LBP;
e) Presidir à Chancelaria das Distinções Honorificas.
Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente o Conselho Executivo ou o Secretariado Executivo, o Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses pode praticar quaisquer actos da competência deste, ficando os mesmos, porém, sujeitos a ratificação na primeira reunião do Conselho Executivo realizada após a sua prática.
O Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses poderá delegar competências próprias nos Vice-Presidentes, designadamente no âmbito dos pelouros a estes atribuídos, exceto as que lhe forem delegadas pelo Conselho Executivo.

Artigo 45.º
Substituição do Presidente

O Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente por si designado.

Artigo 46.º
Competências dos Vice-Presidentes

Aos Vice-Presidentes compete desempenhar as funções que, expressamente, lhes forem delegadas, ou subdelegadas, pelo Conselho Executivo ou pelo presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente no âmbito dos pelouros a estes atribuídos.

Artigo 47.º
Competências do Vice-Presidente para a área financeira

Ao Vice-Presidente para a área financeira, com prévia informação ao Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses, compete:
a) Visar os documentos de autorização de pagamentos e de receitas;
b) Propor ao Conselho Executivo a rentabilização dos fundos disponíveis;
c) Efetuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas, a LBP possa solver os seus compromissos;
d) Apresentar ao Conselho Executivo o balancete, em que se descriminem as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que este órgão o entenda;
e) Proceder à elaboração anual de um orçamento em que se especifiquem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
f) Prestar, em geral, todos os esclarecimentos relativos à contabilidade e tesouraria da Confederação.

Artigo 48.º
Competências dos Secretários

Aos Secretários compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros do Conselho Executivo e desempenhar as funções que lhes sejam confiadas.

Artigo 49.º
Reuniões

O Conselho Executivo terá, pelo menos, uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 50.º
Deliberações

As deliberações do Conselho Executivo são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
O quórum de funcionamento do Conselho Executivo é de metade mais um da totalidade dos seus elementos.
O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 51.º
Atas

As atas das deliberações do Conselho Executivo serão aprovadas em minuta no final de cada reunião deste órgão.
O Conselho Executivo responderá solidariamente pelas responsabilidades que assumir por maioria, exceto no caso de declaração de voto de alguns dos seus membros e dos que não hajam comparecido à reunião.

Secção 5.ª - Conselho Fiscal

Artigo 52.º
Composição

Compõem o Conselho Fiscal três membros efetivos e um suplente.
Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão, respetivamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 53.º
Competências

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar as contas da LBP e zelar pelo cumprimento do orçamento;
b) Elaborar no final do ano económico um relatório e parecer sobre a atividade do Conselho Executivo;
c) Emitir pareceres de conformidade sobre os orçamentos;
d) Solicitar a convocação do Congresso Extraordinário, quando a atividade do Conselho Executivo ou a situação da LBP assim o justifique;
e) Emitir parecer sobre empréstimos a contrair, antes destes serem submetidos ao Conselho Nacional;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos Estatutos e pelos Regulamentos.
Sempre que solicitado pelo Congresso ou pelo Conselho Nacional, o Conselho Fiscal procederá à justificação dos seus atos, bem como do conteúdo das atas.

Artigo 54.º
Competências do Presidente

Ao Presidente compete:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas do Conselho Fiscal;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

Artigo 55.º
Competências do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 56.º
Competências do Secretário

Ao Secretário compete:
a) Preparar as agendas de trabalhos para as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Prover a todo o expediente;
c) Lavrar o respetivo livro de atas;
c) Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos submetidos;
c) Passar, no prazo de quinze dias, certidões das atas solicitadas pelos associados.

Artigo 57.º
Reuniões

Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
O Conselho Fiscal poderá reunir extraordinariamente, para apreciação de assuntos de carácter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e, ainda, a pedido do Conselho Executivo, do Conselho Nacional ou da Mesa do Congresso.

Artigo 58.º
Deliberações

As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
As deliberações constarão de atas registadas em livro próprio que serão assinadas pelos presentes.

Artigo 59.º
Atas

As atas das deliberações do Conselho Fiscal serão aprovadas em minuta no final de cada reunião.
O Conselho Fiscal responderá solidariamente pelas responsabilidades que assumir por maioria, exceto no caso de declaração de voto de alguns dos seus membros e dos que não hajam comparecido à reunião.

Secção 6.ª - Conselho Jurisdicional

Artigo 60.º
Composição

Compõem o Conselho Jurisdicional três membros efetivos e um suplente, sendo licenciados em Direito, o Presidente e o Vice-Presidente.
O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.
O Conselho Jurisdicional designará, de entre os seus membros, um relator para cada processo.

Artigo 61.º
Competências

Ao Conselho Jurisdicional compete zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares por que se rege a LBP e nesse âmbito:
a) Emitir parecer sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Executivo ou das decisões de alguns dos seus membros;
b) Emitir parecer sobre projetos de Regulamentos, de alterações dos Estatutos da Confederação e, noutros casos, sempre que solicitado por qualquer órgão da LBP;
c) Interpretar e dar parecer sobre todos os assuntos que regulam as relações entre a LBP e os associados, a pedido de qualquer dos seus órgãos;
d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos e por deliberações do Congresso.

Artigo 62.º
Elaboração de pareceres

Os pareceres são aprovados por maioria de votos e são sempre fundamentados, sendo lícito aos membros vencidos expressar resumidamente as razões da sua discordância.
Os pareceres deverão ser emitidos no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da receção do recurso:
a) Todos os pareceres do Conselho Jurisdicional são registados em ata lavrada em livro próprio, sendo rubricado em todas as folhas pelo Presidente deste órgão, que assina os termos de abertura e de encerramento;
b) A ata será submetida a aprovação do Conselho Jurisdicional na reunião seguinte, podendo conforme a urgência do parecer, ser esta aprovada em minuta, a transcrever depois no respetivo livro;
c) Esta minuta é assinada pelos membros do Conselho Jurisdicional que a elabora e pode ser desde logo enviada em fotocópia ao órgão que solicitou o parecer.

Artigo 63.º
Natureza dos pareceres

Os pareceres do Conselho Jurisdicional são obrigatórios mas não têm carácter vinculativo.

Artigo 64.º
Reuniões

O Conselho Jurisdicional reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou por proposta da maioria dos seus membros.
O Conselho Jurisdicional reunirá ainda extraordinariamente por solicitação formulada pela Mesa do Congresso, Conselho Nacional, Conselho Executivo ou Conselho Fiscal.

Artigo 65.º
Deliberações

Não é permitida a abstenção na votação de matérias da competência do Conselho Jurisdicional.
O Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 66.º
Atas

As atas do Conselho Jurisdicional têm de ser aprovadas em minuta no final de cada reunião.

Capítulo V - Disciplina

Artigo 67.º
Infrações e Sanções

As infrações à lei e aos presentes Estatutos e o desrespeito pelas deliberações dos órgãos da LBP tomadas no exercício das funções e competências, conduzem segundo a sua gravidade, à aplicação das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão por escrito;
c) Suspensão do exercício dos direitos associativos até dois anos;
d) Expulsão.

Artigo 68.º
Processos Disciplinares

As sanções das alíneas c) e d) do artigo anterior não podem ser aplicadas sem processo disciplinar, devendo assegurar-se a audição do arguido e as garantias de defesa do Direito.
A instrução do processo disciplinar será feita por um instrutor, a nomear pelo Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses tendo em conta a natureza do associado.
O arguido será notificado por carta registada com aviso de recepção e ser-lhe-á dado o prazo de 20 dias para deduzir a sua defesa, devendo constar obrigatoriamente da referida carta os factos que lhe são imputados, da sua responsabilidade nos mesmos, normas violadas e sanção em que incorre.

Artigo 69.º
Aplicação de Sanções

A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do artigo 67.º é da exclusiva competência do Conselho Executivo, mediante o relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, devendo a sanção aplicada ser comunicada aos interessados, em carta registada com aviso de recepção.
a) Da sanção aplicada pode ser interposto recurso para o Conselho Nacional, no prazo de 20 dias, o qual tem que se pronunciar no prazo de 60 dias a partir do dia seguinte à apresentação do recurso.
A aplicação da sanção prevista na alínea d) do artigo 67.º para os associados colectivos, singulares, extraordinários e de mérito é da exclusiva competência do Conselho Nacional, mediante o relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, devendo a sanção aplicada ser comunicada aos interessados, em carta registada com aviso de recepção.
a) Da sanção aplicada pode ser interposto recurso para o Congresso no prazo de 20 dias.
A aplicação da sanção prevista na alínea d) do artigo 67.º para os associados honorários é da exclusiva competência do Congresso, mediante relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, devendo a sanção aplicada ser comunicada aos interessados, em carta registada com aviso de recepção.
Todos os prazos constantes neste artigo e no anterior serão contados em dias seguidos e a partir do dia seguinte à data da recepção da notificação.

Artigo 70.º
Readmissões

Os associados que tenham sido exonerados a seu pedido, podem ser readmitidos mediante requerimento e pagamento da quota em vigor à data.
Os associados, que tenham sido expulsos por falta de pagamento de quotas, podem ser readmitidos mediante requerimento e desde que paguem as quotas em atraso.
Os associados que tiverem perdido essa qualidade por motivo de expulsão só poderão ser readmitidos por deliberação do Conselho Nacional ou pelo Congresso conforme os casos referidos no número anterior.

Capítulo VI - Recompensas

Artigo 71.º
Distinções

Aos associados, pessoas singulares ou coletivas, entidades ou coletividades que prestarem serviços relevantes à LBP, merecedores de especial reconhecimento poderão ser atribuídas as seguintes distinções:
a) Louvor concedido pelo Conselho Executivo;
b) Louvor concedido pelo Conselho Nacional;
c) Louvor concedido pelo Congresso;
d) Nomeação de associado de mérito ou honorário;
e) Condecorações de acordo com o Regulamento de Distinções Honoríficas da LBP aprovado em Congresso.
A Chancelaria das Distinções Honorificas da LBP tem a função de assegurar o regular funcionamento e atribuição de Distinções Honorificas, cujo regulamento interno é proposto pelo Conselho Executivo e aprovado em Conselho Nacional.
A Chancelaria das Distinções Honoríficas é coordenada por um membro do Conselho Executivo sendo ainda constituída pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Provedor dos Associados da Liga dos Bombeiros Portugueses.
O Presidente da LBP é o chanceler das Distinções Honoríficas.

Capítulo VII - Património e regime económico-financeiro

Artigo 72.º
Património da LBP

O património da LBP é constituído pelo conjunto de bens e direitos que sejam afetados à realização dos seus fins.

Artigo 73.º
Receitas

Constituem receitas da LBP:
a) O montante das quotizações recebidas;
b) As doações, legados ou heranças regularmente aceites;
c) O rendimento de bens e capitais próprios;
d) O produto da alienação de bens;
e) As contrapartidas e compensações recebidas por atividades realizadas;
f) Os subsídios e donativos atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas;
g) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam devidas.

Artigo 74.º
Quotização

Cada associado coletivo, singular e extraordinário pagará anualmente duas quotas semestrais ou uma anual, segundo valor e modalidade a definir em Congresso.
Os associados de mérito e honorários estão isentos do pagamento de quotas.
Os associados honorários que sejam simultaneamente sócios singulares ou coletivos mantêm todos os seus direitos desde que paguem as quotas, conforme o estipulado no artigo 11.º alínea b) destes estatutos.

Artigo 75.º
Despesas

Constituem despesas da LBP entre outras:
a) Os encargos administrativos e com pessoal;
b) As remunerações a dirigentes, técnicos e colaboradores;
c) As despesas de representação dos órgãos, quando ao serviço da Confederação;
d) Os prémios de seguros de dirigentes e colaboradores;
e) As dotações atribuídas aos associados coletivos de acordo com critérios a definirem anualmente pelo Conselho Nacional, aquando da aprovação do orçamento da LBP para o ano seguinte;
f) Os encargos com ações de formação;
g) Outras despesas eventuais devidamente justificadas.

Artigo 76.º
Depósitos e Levantamentos

Os valores pecuniários e os bens preciosos serão depositados em instituições bancárias.

Artigo 77.º
Vinculação

Para obrigar a LBP são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efetivos do Conselho Executivo, uma das quais será obrigatoriamente a do Presidente ou, na sua falta, por impedimento, a do Vice-Presidente por si designado.
Nas operações financeiras, são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e a do Vice-Presidente para a área financeira ou, nas suas faltas e impedimentos, as de quem os substitua, por designação do Presidente.
Os atos de mero expediente são assinados pelo Presidente da LBP ou por qualquer membro do Conselho Executivo, por si designado.

Artigo 78.º
Revisões ao Orçamento

Uma vez aprovado, o orçamento só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, aprovados em Conselho Nacional, os quais carecem de parecer do Conselho Fiscal.
Anualmente apenas poderão ser elaborados dois orçamentos suplementares que terão como contrapartida, novas receitas, sobras de rubricas de despesas ou saldo de gerências anteriores.

Artigo 79.º
Contabilidade e apresentação de contas

Os atos de gestão da LBP são registados e comprovados por documentos, elaborados nos termos da legislação e normativos aplicáveis.
O modelo de contabilidade deverá disponibilizar os adequados instrumentos de gestão, bem como permitir uma identificação clara e expedita do movimento de valores da LBP.
O Conselho Executivo elaborará anualmente o balanço e as contas, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara, a situação económico-financeira da LBP.
O ano económico coincidirá com o ano civil.

Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias

Artigo 80.º
Dissolução

A LBP só poderá ser dissolvida por deliberação, aprovada pelo menos, de três quartos dos votos de todos os associados coletivos e singulares conforme o n.º 3 do artigo 32.º.
Compete ao Congresso, declarar a dissolução da Confederação, nomeando uma comissão liquidatária, que, salvo deliberação em contrário, será constituída pelos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal em exercício.
Esta comissão liquidatária procederá à liquidação do património da LBP, aplicando os fundos pertencentes à mesma, depois da realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.
§ único – O Congresso a que se refere o n.º 1 e 2 deste artigo será convocado expressamente para o efeito, pelo Presidente da Mesa do Congresso, através de convocatória, enviada a cada associado por carta registada com aviso de receção.

Artigo 81.º
Alteração dos Estatutos

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Congresso, convocado para esse efeito e desde que as alterações obtenham, pelo menos três quartos dos votos dos associados, coletivos e singulares presentes.
A convocação do Congresso deverá ser feita nos termos dos presentes Estatutos, devendo ser presente aos associados os textos das alterações propostas.

Artigo 82.º
Estatutos e Regulamentos dos Associados Coletivos

Os Estatutos e Regulamentos dos associados não podem, nas suas linhas gerais, ir contra a filosofia e os princípios básicos da LBP e dos bombeiros portugueses.

Artigo 83.º
Deliberação ou ato contrário à lei ou aos estatutos

A deliberação ou ato violador da lei ou de qualquer norma constante dos presentes estatutos é anulável, se sanção mais grave não lhe couber por força da lei.

Artigo 84.º
Dúvidas e Casos Omissos

Os casos omissos, as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos presentes Estatutos serão resolvidos em reunião conjunta do Presidente da Mesa do Congresso e dos Presidentes dos respetivos órgãos da LBP.

Artigo 85.º
Enquadramento Normativo

A LBP rege-se pela Lei, pelos presentes Estatutos, por regulamentos ou deliberações aprovadas em Congresso ou Conselho Nacional e pelas normas a que ficar obrigada pela sua vinculação em organismos internacionais.

Artigo 86.º
Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos aprovados em Congresso, entram em vigor na data imediatamente a seguir à publicação do seu registo notarial.

Artigo 87.º
Norma Transitória

Os atuais órgãos sociais mantêm-se em funções até ao fim do mandato para que foram eleitos.

Aprovados no Congresso Extraordinário reunido na Figueira da Foz a 28 de Janeiro de 2017

Publicados no Portal da Justiça a 8 de Setembro de 2017

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