Adesão e Regras

Proposta de Adesão

Se pretender tornar-se associado da Liga dos Bombeiros Portugueses, preencha a Proposta de Adesão. Mais informações envie email para infor@lbp.pt.

Estatutos | Capítulo III – Dos Associados

Secção 1.ª - Categorias de Associados

Artigo 6.º
Associados Coletivos, Singulares e Extraordinários

1. A LBP é constituída pelas seguintes categorias de associados:
a) Singulares;
b) Coletivos;
c) Extraordinários.
2. São associados singulares da LBP entidades públicas, sociais ou privadas que mantêm corpos de bombeiros;
3. São associados coletivos da LBP as federações de bombeiros, juridicamente constituídas, congregadoras de entidades públicas, sociais ou privadas, que mantêm corpos de bombeiros, sedeadas em cada distrito.
a) Dadas as especificidades geográficas da Região Autónoma dos Açores, podem ser admitidos, como sócios coletivos, as federações que congreguem entidades que mantêm corpos de bombeiros, agrupadas por ilhas.
4. São associados extraordinários da LBP e, como tal, devem inscrever-se todos os indivíduos e empresas que, depois de aceites e através de quota, adquiram essa qualidade.

Artigo 7.º
Associados de Mérito e Honorários
1. A LBP pode nomear associados de mérito e associados honorários, em distinção pelo valor e acção, revelados em prol dos bombeiros, conferindo o respectivo diploma.
2. Poderão ser propostos para nomeação, como associados de mérito, todos os bombeiros de qualquer quadro e categoria e os membros dos órgãos sociais da LBP ou dos seus associados singulares ou colectivos, que tenham prestado pelo menos dez anos de bom e efectivo serviço.
3. Poderão ser propostos para nomeação como associados honorários os indivíduos ou pessoas colectivas cujos serviços relevantes prestados à LBP, e/ou à causa dos bombeiros, sejam considerados dignos de tal distinção.

Secção 2.ª - Admissão e Nomeação de Associados

Artigo 8.º
Admissão
1. A admissão dos associados, colectivos e singulares, será feita mediante requerimento dos interessados, subscrito por legal representante e dirigido ao Conselho Executivo, acompanhado dos documentos comprovativos da existência legal do requerente.
2. A admissão dos associados extraordinários será feita mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Conselho Executivo, acompanhado pelos seus elementos identificadores e subscrita por um associado da LBP.
3. Da decisão do Conselho Executivo, a proferir no prazo de trinta dias, cabe ao requerente o direito de recorrer para o Conselho Nacional, após decorrido o referido prazo.

Artigo 9.º
Nomeação
1. A nomeação dos associados de mérito, em função do tempo de serviço, é da competência do Conselho Executivo.
2. A nomeação dos associados honorários é da competência do Congresso, por iniciativa própria ou por proposta do Conselho Executivo.

Secção 3.ª - Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 10.º
Direitos dos Associados
Constituem direitos:
1. Dos associados singulares:
a) Possuir diploma de filiação;
b) Participar activamente e votar nos Congressos;
c) Votar e proceder à apresentação de candidatos aos órgãos da LBP;
d) Requerer, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a convocação do Congresso;
e) Apresentar as propostas que considerem de interesse para a LBP e para a causa do socorrismo;
f) Reclamar, perante os órgãos competentes da LBP, dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou interesses e recorrer sucessivamente, das decisões de cada um desses órgãos para os imediatamente superiores;
g) Examinar os livros, relatórios e contas e os demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias;
h) Solicitar à LBP todo o apoio e informação que não ultrapasse as suas legítimas atribuições;
i) Frequentar a sede ou sedes sociais e utilizar, nos termos regulamentares, os serviços disponibilizados em benefício dos associados;
j) Recorrer ao apoio da LBP, em caso de necessidade de justa defesa perante a opinião pública, tribunais ou organismos oficiais;
k) Requerer dispensa da sua qualidade de associado;
l. Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da Confederação.
2. Dos associados colectivos:
a) Possuir diploma de filiação;
b) Participar activamente e votar nos Congressos;
c) Requerer, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a convocação do Congresso;
d) Exercer os demais direitos consignados nas alíneas e) a l) do n.º 1 do presente artigo.
3. Dos associados extraordinários, de mérito e honorários:
a) Possuir diploma comprovativo da respectiva qualidade;
b) Sugerir ao Congresso as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do socorrismo na área dos bombeiros;
c) Participar nos Congressos nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
d) Exercer os direitos consignados nas alíneas f), j) e k) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º
Deveres dos Associados
1. Constituem deveres dos associados colectivos e singulares:
a) Elaborar os seus Estatutos e Regulamentos, quando for caso disso, procurando que os mesmos reflictam, nas suas linhas gerais, a filosofia e os princípios básicos da LBP;
b) Pagar pontualmente as quotas anuais ou semestrais que vierem a ser estabelecidas em Congresso;
c) Facilitar aos seus representantes ou delegados o exercício dos cargos para que foram eleitos ou designados, no âmbito da LBP;
d) Defender a LBP, seus fins, bom nome e prestar-lhe toda a colaboração possível nomeadamente, fornecendo-lhe, a pedido ou espontaneamente, todas as informações que possam concorrer para a realização dos fins comuns;
e) Comunicar por escrito ao Conselho Executivo, no mais breve espaço de tempo possível:
– A mudança de sede ou de residência dos representantes;
– As alterações na constituição dos órgãos sociais ou, no caso dos associados singulares, de comando dos corpos de bombeiros;
– A suspensão ou cessação da actividade dentro do sector;
f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais legislação, referente aos associados e ao sector, bem como de todas as convenções, acordos ou compromissos em que a LBP tenha sido outorgante;
g) Enviar à LBP exemplares, devidamente actualizados, dos seus Estatutos, relatórios anuais e contas e demais publicações;
h) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos regulamentos ou por deliberação do Congresso;
i) Cumprir as deliberações do Conselho Nacional e do Congresso.
2. Constituem deveres dos associados extraordinários:
a) Pagar pontualmente as quotas que vierem a ser definidas em Congresso;
b) Defender a LBP, seus fins, bom nome e prestar-lhe toda a colaboração possível;
c) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais legislação aplicável, bem como de todas as convenções, acordos ou compromissos em que a LBP tenha sido outorgante;
d) Cumprir as deliberações do Conselho Nacional e do Congresso;
e) Comunicar por escrito ao Conselho Executivo as alterações de residência ou sede social.
3. Constituem deveres dos associados de mérito e honorários:
a) Todos os definidos nas alíneas b) a e) do número anterior do presente artigo.

Artigo 12.º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associado, sem direito a reaver as quotizações ou outras importâncias pagas à LBP, mantendo a obrigação de pagarem as quotas e outras prestações em dívida, os que tenham:
a) Deixado de reunir as condições exigíveis para ser associado;
b) Faltado aos seus compromissos para com a LBP ou deixado de os satisfazer nos termos estatutários;
c) Requerido, por carta registada, o seu cancelamento;
d) Incorrido em irregularidades ou utilizado processos reconhecidamente contrários aos princípios por que se rege a Confederação;
e) Cometido faltas graves, devidamente comprovadas pelas autoridades administrativas ou judiciais e pela LBP;
f) Persistam em não pagar as quotas referentes a dois anos e as não liquidem nos trinta dias seguintes à notificação para o efeito, por carta registada com aviso de recepção.
2. A demissão dos associados colectivos, singulares, extraordinários e de mérito é da competência do Conselho Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.
3. A demissão dos associados honorários é da competência do Congresso nos termos do n.º 3 do artigo 74.º.

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