Regulamento de Distinções Honoríficas

Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente Regulamento estabelece o elenco e os fins das Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e respetivos direitos, deveres e disciplina.
2. O presente Regulamento contém ainda as regras de concessão, investidura e uso das mesmas.

Artigo 2.º Finalidade
As distinções honoríficas instituídas pela Liga dos Bombeiros Portugueses destinam-se a galardoar as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais, por serviços relevantes e extraordinários prestados à Causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e ainda por assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplar comportamento e dedicação.

Capítulo II - Chancelaria das Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses

Artigo 3.º
Presidente da Chancelaria
O Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses é o Chanceler das Distinções Honoríficas.

Artigo 4.º
Natureza, finalidade e constituição
1. A Chancelaria das Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses é o departamento destinado a assegurar o regular funcionamento do processo de concessão das Distinções Honoríficas.
2. A Chancelaria das Distinções Honoríficas é coordenada por um membro do Conselho Executivo sendo ainda constituída pelo Presidente do Conselho Jurisdicional, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Provedor dos Associados da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 5.º
Competências do Coordenador da Chancelaria das Distinções Honoríficas
a) Manter o Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses ao cor rente das deliberações e submeter a seu despacho as propostas para resolução;
b) Promover a organização do arquivo histórico, onde conste o nome e outros elementos relativos às individualidades agraciadas;
c) Assegurar o expediente relativo ao departamento;
d) Garantir o registo de todas as condecorações concedidas.

Artigo 6.º
Apoio técnico e administrativo
A Chancelaria das Distinções Honoríficas é apoiada técnica e administrativamente pelos serviços da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Capítulo III - Distinções Honoríficas

Artigo 7.º
Tipos de Distinções Honoríficas
Os tipos de Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses são os seguintes:
a) Grande Colar de Mérito;
b) Colar de Mérito;
c) Fénix de Honra;
d) Crachá de Cidadania e Mérito;
e) Crachá de Ouro;
f) Medalha de Coragem e Abnegação;
g) Medalha de Dedicação e Altruísmo;
h) Medalhas de Serviços Distintos;
i) Medalhas de Assiduidade;
j) Medalha de Agradecimento;
k) Medalha Quadro de Honra;
l) Medalhas Comemorativas.

 

 

Artigo 8.º
Grande Colar de Mérito
1. O Grande Colar de Mérito é o mais alto galardão das Distinções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses podendo ser concedido ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-ministro e a outros altos magistrados da Nação que no desempenho das suas funções tenham contribuído de forma extraordinariamente relevante para a causa dos Bombeiros Portugueses. Pode ainda ser atribuído a altas figuras nacionais e internacionais e a pessoas singulares cujos feitos, de natureza extraordinária e especial relevância ao serviço dos Bombeiros Portugueses, os tornem merecedores dessa distinção;
2. A concessão desta Distinção Honorífica é da competência do Congresso.
3. O Grande Colar de Mérito compreende um único grau e só pode ser concedido uma vez a cada agraciado.

Artigo 9.º
Colar de Mérito
1. O Colar de Mérito tem por finalidade galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais cujos feitos de natureza extraordinária, e de excecional relevância se destaquem com atos inquestionáveis de mais-valia e contribuam para a Honra e Glória da Causa dos Bombeiros Portugueses, que os tornem merecedores dessa distinção.
2. Esta distinção honorífica pode ser atribuída a Associações Humanitárias de Bombeiros, Corpos de Bombeiros e Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros que perfaçam 150 anos de existência.
3. A concessão desta Distinção Honorífica é da competência exclusiva do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses por deliberação unânime do respetivo órgão, aprovado em Conselho Nacional e ratificado em Congresso.
4. O Colar de Mérito compreende um único grau e só pode ser concedido uma vez a cada agraciado.

Artigo 10.º
Fénix de Honra
1. A Fénix de Honra tem por finalidade galardoar a prática de atos e/ ou serviços altamente relevantes, de carácter amplamente abrangente e de inquestionável apreço com vista à dignificação e pro moção de Causa dos Bombeiros e de Proteção e Socorro.
2. Esta distinção honorífica pode ser atribuída a:
a) Elementos dos corpos de bombeiros e dirigentes dos órgãos sociais das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros e das Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros ou da Liga dos Bombeiros Portugueses que, independentemente do tempo de serviço, se tenham destacado pela prática de ações de grande espírito de solidariedade e/ou apresentação de estudos, trabalhos ou projetos de extraordinária transcendência, interesse e relevância superior para a Causa dos Bom beiros Portugueses;
b) Pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais que se tenham destacado pela prática de atos ou ações de extraordinária transcendência no campo de solidariedade nos Bombeiros ou de inquestionável cooperação ou participação nos domínios da investigação técnico-profissional;
c) Associações Humanitárias de Bombeiros, Corpos de Bombeiros e Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros que perfaçam 100 anos de existência.
3. A concessão desta Distinção Honorífica é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses por deliberação unânime do respetivo órgão e aprovada em Conselho Nacional.
4. Esta atribuição se feita por unanimidade do Conselho Executivo e do Conselho Nacional, dispensa a ratificação do Congresso.
5. A Fénix de Honra compreende apenas um único grau e só pode ser concedida uma vez a cada agraciado.

Artigo 11.º
Crachá de Cidadania e Mérito
1. O Crachá de Cidadania e Mérito tem por finalidade galardoar a prá tica de atos e/ou serviços relevantes de inquestionável contributo para a dignificação da Causa dos Bombeiros.
2. Esta distinção honorífica pode ser atribuída:
a) A elementos dos corpos de bombeiros com um mínimo de 45 anos de serviço, seguidos ou interpolados, na situação de atividade no quadro, com boa informação de serviço e exemplar comportamento, que cumulativamente se destaquem por carreira exemplar, dedicação, trato e postura merecedores de inequívoco reconhecimento geral;
b) A dirigentes dos órgãos sociais das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros e das Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros, ou da Liga dos Bombeiros Portugueses com pelo menos de 40 anos de serviço prestado e tenham granjeado o respeito e a admiração pela evidência das suas realizações em prol da organização e gestão Associativa dotando as estruturas que dirigem de meios e recursos imprescindíveis à prossecução dos seus fins, apresentando um inquestionável sentido de liderança e bom relacionamento pessoal e institucional unanimemente reconhecidos pelos seus pares;
c) A outras entidades públicas e privadas, beneméritos, associa dos e sociedade civil que se tenham distinguido por altos e relevantes serviços prestados à causa dos bombeiros Portugueses;
d) Associações Humanitárias de Bombeiros, Corpos de Bombeiros e Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros que perfaçam 75 anos de existência.
3. A concessão desta Distinção Honorífica é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses por deliberação unânime do respetivo órgão e ratificado em Conselho Nacional.
4. O Crachá de Cidadania e Mérito compreende apenas um único grau, e só pode ser concedido uma só vez a cada agraciado.

Artigo 12.º
Crachá de Ouro
1. O Crachá de Ouro tem por finalidade galardoar a prática de atos e/ou serviços relevantes de inquestionável contributo para a dignificação da Causa dos Bombeiros.
2. Esta distinção honorífica pode ser atribuída:
a) A título póstumo a todos os bombeiros falecidos em serviço;
b) A elementos dos corpos de bombeiros com um mínimo de 35 anos de serviço, seguidos ou interpolados, na situação de atividade no quadro, com boa informação de serviço e exemplar comportamento;
c) A dirigentes dos órgãos sociais das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros e das Federações Regionais ou Distritais
de Bombeiros, ou da Liga dos Bombeiros Portugueses com pelo menos de 35 anos de serviço prestado, com exemplo e dedicação à causa, se tenham destacado com estudos, trabalhos, projetos ou ações relevantes de assinalável apreço por parte das estruturas dos Bombeiros;
d) Pessoas singulares e coletivas, nacionais ou internacionais que se tenham distinguido por ações de notável solidariedade, abrangente cooperação socioeconómica, técnico-profissional ou de investigação;
e) Associações Humanitárias de Bombeiros, Corpos de Bombeiros e Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros que perfaçam 50 anos de existência.
3. A concessão desta Distinção Honorífica é da competência do Con selho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.
4. O Crachá de Ouro compreende apenas um único grau e só pode ser concedido uma só vez a cada agraciado.

Artigo 13.º
Medalha de Coragem e Abnegação
1. A Medalha de Coragem e Abnegação destina-se a galardoar ele mentos dos corpos de bombeiros que pratiquem salvamentos com manifesto risco da própria vida.
2. A Medalha de Coragem e Abnegação compreende um único grau (Grau Ouro), sendo a concessão independente da categoria ou do posto do agraciado.
3. A concessão desta distinção honorífica é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 14.º
Medalha de Dedicação e Altruísmo
1. A medalha de Dedicação e Altruísmo destina-se a galardoar elementos dos Corpos de Bombeiros bem como dirigentes dos órgãos sociais das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros e das Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros e Liga dos Bombeiros Portugueses, por atos ou serviços relevantes prestados à Causa do Voluntariado e do Associativismo nos Bombeiros.
2. A Medalha de Dedicação e Altruísmo compreende um único grau (Grau Ouro), sendo a sua concessão independente da categoria ou cargo do agraciado.
3. A concessão desta Distinção Honorífica é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.
4. A Medalha de Dedicação e Altruísmo só pode ser atribuída uma vez a cada agraciado.

Artigo 15.º
Medalha de Serviços Distintos
1. A Medalha de Serviços Distintos destina-se a galardoar elementos dos Corpos de Bombeiros, dirigentes dos órgãos sociais das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros e das Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros e Liga dos Bombeiros Portugueses bem como indivíduos e entidades da sociedade civil, pela prática de Serviços Distintos que contribuíram, com notável evidência para o engrandecimento e prestígio das instituições de Proteção e Socorro.
2. A Medalha de Serviços Distintos compreende os graus a seguir indicados, sendo a concessão de qualquer deles independente mente da categoria ou do cargo do agraciado:
a) Grau Ouro;
b) Grau Prata;
c) Grau Cobre.
3. A concessão desta distinção honorífica é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 16.º
Medalha de Assiduidade
1. A Medalha de Assiduidade, destina-se a galardoar elementos dos corpos de bombeiros por tempo de serviço, seguido ou interpolado, na situação de atividade no quadro e dirigentes dos órgãos sociais das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros e das Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros, compreende os graus a seguir indicados, sendo a concessão de qualquer deles independentemente da categoria do posto ou do cargo do agraciado.
a) Grau Ouro, Dedicação – 30 anos de assiduidade – 4 estrelas;
b) Grau Ouro, Dedicação – 25 anos de assiduidade – 3 estrelas;
c) Grau Ouro – 20 anos de assiduidade – 2 estrelas;
d) Grau Ouro – 15 anos de assiduidade – 1 estrela;
e) Grau Prata – 10 anos de assiduidade;
f) Grau Cobre – 5 anos de assiduidade.
2. A concessão de Medalha de Assiduidade é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 16.º A
Medalha de Agradecimento
A Medalha de Agradecimento destina-se a galardoar pessoas singulares e coletivas, bem como Bombeiros e Dirigentes Associativos que pratiquem atos de relevância para a Causa dos Bombeiros portugueses ou em missão internacionais de apoio a situações de catástrofe.

Artigo 17.º
Medalha Quadro de Honra
A medalha de Quadro de Honra destina-se a galardoar elementos do Corpo de Bombeiros a quem tenha sido concedida e homologada a passagem ao quadro de honra.

Artigo 18.º
Medalhas Comemorativas
A fim de comemorar e/ou assinalar acontecimentos ou datas de alto significado para a Causa dos Bombeiros, pode o Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses mandar cunhar Medalhas Comemorativas dessas efemérides.

Capítulo IV - Propostas de Concessão e Investidura

Artigo 19.º
Propostas para Concessão de Distinções Honoríficas
1. Grande Colar de Mérito
A iniciativa das propostas a apresentar é da exclusiva competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses por deliberação unânime do respetivo órgão, ratificado em Conselho Nacional e aprovado em Congresso.
2. Colar de Mérito
A iniciativa das propostas a apresentar é da exclusiva competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses por deliberação unânime do respetivo órgão, aprovada em Conselho Nacional e ratificada em Congresso.
3. Fénix de Honra
a) A iniciativa das propostas a apresentar é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses por deliberação unânime do respetivo órgão e aprovada em Conselho Nacional;
b) A iniciativa também pode partir e ser dirigida ao Conselho Executivo por qualquer dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, das Federações Regionais ou Distritais de Bom beiros e das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros.
4. Crachá de Cidadania e Mérito
a) A iniciativa das propostas a apresentar é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses por deliberação unânime do respetivo órgão e ratificado em Conselho Nacional;
b) A iniciativa também pode partir e ser dirigida ao Conselho Executivo por qualquer dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, das Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros e das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros.
5. Crachá de Ouro
a) A iniciativa das propostas a apresentar é da competência do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses;
b) A iniciativa também pode partir e ser dirigida ao Conselho Executivo por qualquer dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, das Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros e das entidades detentoras de Corpos de Bombeiros.
6. Restantes Distinções Honoríficas
A iniciativa das propostas de concessão pode ser de qualquer dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, das Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros, entidades detentoras de Corpos de Bombeiros ou dos Comandos destes, dirigidas ao Conselho Executivo.
7. A proposta para a concessão do Grande Colar de Mérito e do Colar de Mérito deve ser apresentada ao Presidente da Liga dos Bom beiros Portugueses até 90 dias antes da realização do Congresso.
8. A proposta para a concessão da Fénix de Honra deve ser apresentada ao Conselho Executivo até 60 dias antes da realização do Conselho Nacional.
9. As propostas para a concessão do Crachá de Cidadania e Mérito, Crachá de Ouro e Medalha de Coragem e Abnegação devem ser apresentadas ao Conselho Executivo com mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data de atribuição da distinção honorífica.
10. As propostas para as restantes distinções devem ser apresenta das com o mínimo de 30 dias de antecedência.
11. Para a concessão das medalhas de Altruísmo e de Assiduidade deve ter-se em conta a efetividade do exercício de funções e o exemplar comportamento.

Artigo 20.º
Forma e conteúdo das propostas e reserva do direito de acesso
1. As propostas de concessão de qualquer grau das Distinções Honoríficas devem ser devidamente fundamentadas, documentadas e assinadas pela entidade proponente.
2. O processo documental deverá ser constituído pelos documentos abaixo indicados, apresentados pelo proponente:
a) Proposta fundamentada, com relatório circunstanciado do facto ou factos que, no entender do proponente, devam ser apreciados e justifiquem a concessão da distinção;
b) Parecer ou informação documentada de cada uma das entidades por onde transitaram as propostas (Conselho Nacional, Conselho Executivo, Direção da Federação, Entidade Detentora do Corpo de Bombeiros e Comando);
c) Para elementos dos Corpos de Bombeiros juntar ficha individual do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) na qual constem devidamente atualizados, o registo disciplinar, o tempo de serviço e a assiduidade nos últimos 5 anos;
d) No caso da distinção ser proposta para membros dos órgãos sociais, juntar cópia das atas de eleição ou autos de posse.
3. Na elaboração dos processos para a concessão de distinções honoríficas entender-se-á que a Medalha de Coragem e Abnegação e de Serviços Distintos poderá ser concedida mais do que uma vez ao mesmo agraciado.
4. Apenas podem ser propostas distinções honoríficas aos elementos dos Corpos de Bombeiros que não tenham qualquer punição igual ou superior a suspensão nos últimos cinco anos.
5. É especialmente obrigado ao dever de sigilo quem aceder, no exercício e por causa das suas funções, à documentação referida no número anterior.

Artigo 21.º
Informação e Parecer Prévio das Distinções Honoríficas
1. A concessão das distinções honoríficas, Fénix de Honra, Crachá de Cidadania e Mérito, Crachá de Ouro e Medalha de Coragem e Abnegação, ficam sujeitas a parecer prévio, confidencial e não vinculativo da respetiva Federação de Bombeiros.
2. A concessão das Distinções Honoríficas Grande Colar de Mérito, Colar de Mérito, Fénix de Honra, Crachá de Cidadania e Mérito, Crachá de Ouro e Medalha de Coragem e Abnegação serão antecedidos de informação prévia e obrigatória da Chancelaria das Distinções Honoríficas.

Artigo 22.º
Forma do ato de concessão
1. Concedida a condecoração, a Chancelaria das Distinções Honoríficas emite o correspondente diploma, assinado pelo Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e autenticado com o selo branco da Chancelaria.
2. As concessões de Distinções Honoríficas serão acompanhadas de diploma nominal, pessoal e intransmissível, onde constarão as ações ou serviços que a justificam.
3. Podem ser emitidas segundas vias de diplomas.

Artigo 23.º
Investidura
1. A investidura consiste na imposição da condecoração ao agra ciado por quem for definido no ato cerimonial.
2. A investidura é solene na concessão do Grande Colar de Mérito, Colar de Mérito, Fénix de Honra, Crachá de Cidadania e Mérito, Crachá de Ouro, Medalha de Coragem e Abnegação, Medalha de Dedicação e Altruísmo e Medalhas de Serviços Distintos.
3. Na investidura solene, a imposição das insígnias Grande Colar de Mérito, Colar de Mérito e Fénix de Honra é precedida da leitura da fundamentação da concessão.
4. A investidura solene tem lugar na respetiva sessão sendo a Distinção entregue pelo Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses ou por membro dos Órgãos Sociais por ele designado.
5. Quando a condecoração haja sido concedida por assiduidade de elementos dos Corpos de Bombeiros a investidura tem lugar em formatura.
6. A investidura para as restantes condecorações tem lugar em sessão solene.
7. No ato de investidura de qualquer distinção honorífica, o agraciado não pode usar qualquer outra condecoração.
8. A solenidade da investidura a título póstumo é entregue em mão a familiar do condecorado.

Capítulo V - Direitos e Deveres e Disciplina

Artigo 24.º
Direitos
Os titulares de distinções honoríficas têm direito ao uso das mesmas e às honras e precedências constantes nos regulamentos aplicáveis.

Artigo 25.º
Deveres
São deveres dos membros titulares das Distinções Honoríficas:
a) Defender e prestigiar Portugal em todas as circunstâncias;
b) Defender e prestigiar a causa dos Bombeiros Portugueses, do associativismo e do voluntariado;
c) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos ditames da virtude e da honra;
d) Dignificar as suas distinções honoríficas por todos os meios e em todas as circunstâncias.

Artigo 26.º
Disciplina
1. Sempre que haja conhecimento de violação de qualquer dos deveres anunciados no artigo anterior deve ser instaurado processo disciplinar, mediante proposta da Chancelaria das Distinções Honoríficas.
2. O instrutor do processo é designado por despacho do Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses, por inerência Chanceler das distinções honoríficas.
3. No processo disciplinar é obrigatório a audiência do arguido, ao qual deve ser entregue nota de culpa com direito a apresentação de defesa.
4. Provada a infração em função da gravidade da falta cometida, podem ser aplicadas ao arguido as seguintes sanções:
a) Admoestação, que consiste na repreensão do infrator, pessoalmente ou por escrito e a sua aplicação compete ao Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses, por inerência Chanceler das distinções honoríficas;
b) Perda de direito ao uso da distinção implica a privação do uso da distinção honorífica e perda dos direitos a ela inerentes e a sua aplicação compete ao Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses, por inerência Chanceler das distinções honoríficas.

Capítulo VI - Distintivo e Insígnias

Artigo 27.º
Distintivos e Insígnias

1. Grande Colar de Mérito

a) O distintivo do Grande Colar de Mérito é constituído por placa dourada em raios, tendo ao centro um círculo carregado de uma fénix, ladeada por dois ramos de louro e a inscrição “Grande Colar de Mérito”, na base um festão em esmalte branco contendo em letras douradas a inscrição “Liga dos Bombeiros Portugueses”;
b) As insígnias do Grande Colar de Mérito são as seguintes: Colar formado, alternadamente, por um conjunto de dísticos alusivos aos bombeiros (capacetes, agulhetas, escadas de gancho e carros antigos de combate a incêndios) e pelo escudo nacional, todos dispostos sobre argolas ovais douradas. O colar tem pendente o distintivo do Grande Colar de Mérito.

2. Colar de Mérito

a) O distintivo do colar de mérito é uma Fénix dourada com a inscrição do lema vida por vida centrado em estrela de cinco pontas, sendo sobreposta sobre fundo circular de palma de louros de esmalte verde encimada de capacete de bombeiro dourado;
b) As insígnias do Colar de Mérito são as seguintes:
Colar formado por palma de louros em esmalte verde com capacete e machados cruzados dourados, alternados e encadeados com duas mãos segurando os elos de ligação, igualmente dourados.

3. Fénix de Honra

a) O distintivo da Fénix de Honra é uma cruz de braços iguais, pátea, de oito pontas, de esmalte azul, filetada de ouro, sobreposta em resplendor de quatro raios prateados, tendo ao centro um círculo de esmalte azul filetado de ouro, carregado de uma Fénix. Tem a legenda “Liga dos Bombeiros Portugueses e Fénix de Honra”;
b) As insígnias da Fénix de Honra são as seguintes:
i. Fita chamalote com palas de igual dimensão, centro azul e laterais amarelas;
ii. De laçarote de seda para pessoas coletivas;
iii. Fita chamalote pendente ao pescoço para pessoas individuais.

4. Crachá de Cidadania e Mérito

a) O distintivo do Crachá de Cidadania e Mérito é constituído por placa em forma de estrela de nove pontas esmaltadas de vermelho, perfilada e arraiada de ouro, com nove estrelas pequenas do mesmo esmalte, colocadas sobre os raios entre cada uma das pontas. Ao centro, uma fénix em ouro, centrada em
coroa circular de esmalte vermelho e de um circulo de esmalte azul, centrando em letras douradas a inscrição “Liga dos Bombeiros Portugueses”. Em baixo, um festão em esmalte azul contendo em letras maiúsculas douradas a inscrição “Cidadania e Mérito”;
b) As Insígnias do Crachá de Cidadania e Mérito são as seguintes:
i. Fita de formato e cores de acordo com as classes definidas no artigo 28.º;
ii. De laçarote de seda para pessoas coletivas;
iii. Fita chamalote pendente ao pescoço para pessoas individuais;
iv. Crachá com alfinete para elementos dos Corpos de Bombeiros.

5. Crachá de Ouro

a) O distintivo do Crachá de Ouro é constituído por placa de resplendor de raios, tendo ao centro a Fénix contida em coroa circular de esmalte azul circundada de um festão de louro de ouro dispondo no seu fundo a legenda dourada em esmalte vermelho “Reconhecimento”;
b) As Insígnias do Crachá de Ouro são as seguintes:
i. Fita de formato e cores de acordo com as classes definidas no artigo 28º;
ii. De laçarote de seda para pessoas coletivas;
iii. Fita chamalote pendente ao pescoço para pessoas individuais;
iv. Crachá com alfinete para elementos dos Corpos de Bombeiros.

6. Medalha de Coragem e Abnegação

a) O distintivo da medalha de Coragem e Abnegação é constituída Cruz em esmalte vermelho sobreposta em resplendor de quatro pontas dispondo ao centro a Fénix contida em coroa circular de esmalte azul circundada de um festão de louro de ouro dispondo no seu fundo a legenda dourada em esmalte vermelho “Coragem e Abnegação”;
b) As Insígnias da medalha de coragem e abnegação são as seguintes:
Medalha suspensa de fita chamalote com palas de igual dimensão, de centro amarelo e laterais negros.

7. Medalha de Dedicação e Altruísmo

a) O distintivo de medalha de Dedicação e Altruísmo é constituída por placa dourada em forma de estrela de sete pontas, encimada de um capacete rodeado por dois ramos de louro e um festão em esmalte vermelho com a inscrição “Liga dos Bombeiros Portugueses”. Ao centro, uma fénix ladeada por dois ramos de louro em esmalte verde. Em baixo, um festão de esmalte vermelho com a inscrição “Dedicação e Altruísmo”;
b) As Insígnias da medalha de Dedicação e Altruísmo são as seguintes:
Medalha suspensa de fita chamalote de acordo com as cores das classes definidas no artigo 28.º.

8. Medalhas de Serviços Distintos

a) O distintivo das medalhas de serviços distintos é constituído de placa dourada, prateada ou cobreada de acordo com o grau, contendo dois machados cruzados e capacete. Dispõe no centro a Fénix contida em coroa circular de esmalte azul circundada de um festão de louro de ouro, prata ou cobre dispondo no seu fundo a legenda dourada em esmalte vermelho “Serviços Distintos”;
b) As Insígnias das medalhas de serviços distintos são as seguintes:
Medalha pendente de uma coroa de louros, dourada, prateada ou cobreada, suspensa de fita chamalote, de acordo com as cores das classes definidas no artigo 28.º.

9. Medalhas de Assiduidade

a) O distintivo das medalhas de assiduidade 5, 10 e 15 anos é constituído de placa com estrela de oito pontas dourada, prateada ou cobreada constituídas de Fénix contida em coroa circular de esmalte azul;
O distintivo das medalhas de assiduidade 20, 25 e 30 anos é constituído de Fénix contida em coroa circular de esmalte azul circundada de um festão de louro de ouro dispondo no seu fundo a legenda dourada em esmalte vermelho “20 anos”, “Dedicação” e "30 anos", respetivamente;
b) As Insígnias das medalhas de assiduidade são as seguintes: Medalha suspensa de fita chamalote de acordo com as cores das classes definidas no artigo 28.º, contendo a correspondente a trinta anos quatro estrelas douradas em sequências vertical, acorrespondente a vinte e cinco anos, três estrelas douradas em sequência vertical, a correspondente a vinte anos duas estrela douradas em sequência vertical e a correspondente a quinze anos uma estrela dourada.

10. Medalha de Agradecimento

a) O distintivo da Medalha de Agradecimento é constituído de placa totalmente dourada com Fénix circundada em festão de louros, contendo em cima a legenda “Agradecimento”;
b) A insígnia da Medalha de Agradecimento é a seguinte: Medalha suspensa de fita chamalote com palas de igual dimensão, de centro azul e laterais vermelhos.

11. Medalha de Quadro de Honra

a) O distintivo de medalha de quadro de honra é constituído de placa totalmente dourada com Fénix circundada em festão de louros, contendo ao fundo a legenda “Honra”;
b) A Insígnia da medalha de quadro de honra é a seguinte: Medalha suspensa de fita chamalote com palas de igual dimensão, de centro amarelo e laterais negros.

Artigo 28.º
Classes Honoríficas
Fitas de Insígnias de classes Honoríficas
O presente regulamento define as fitas das seguintes classes Honoríficas:
a) Classe Bombeiro: Fita chamalote com palas de igual dimensão, centro de cor negra e laterais vermelhos, divididos a meio com pala amarela;

b) Classe Dirigente: Fita chamalote com palas de igual dimensão, de centro amarelo e laterais negros;

c) Classe Sociedade Civil: Fita chamalote com palas de igual dimensão, de centro branco e laterais vermelhos;

d) Classe Instituição: Fita de seda com palas de igual dimensão, de cor azul para Fénix de Honra, cor vermelha para Crachá de Cidadania e Mérito e cor verde para Crachá de Ouro, formando laçarote com franjas douradas em fio de ouro;

e) A título póstumo: Fita chamalote em azul com duas riscas vermelhas.

Artigo 29.º
Insígnia Gravata de Bandeira
A insígnia, gravata de bandeira concedida a pessoa colectiva com Bandeira ou Estandarte é constituída por fita de seda conforme o disposto na alínea d) do artigo 28.º. Forma um laçarote no qual podem ser colocadas isoladamente ou em conjunto as seguintes distinções honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses: Fénix de Honra, Crachá de Cidadania e Mérito e Crachá de Ouro.

Artigo 30.º
Insígnia Fita
Fita tripartida, em palas de igual dimensão pendente do pescoço, tendo suspensa a respectiva Distinção Honorífica, Fénix de Honra, Crachá de Cidadania e Mérito e Crachá de Ouro.

Capítulo VII - Uso e Perda de Uso das Distinções

Artigo 31.º
Uso das Distinções

O uso de Distinções regular-se-á pelas disposições constantes dos números seguintes:
1. As Distinções Honoríficas instituídas pela Liga dos Bombeiros Portugueses são usadas, obrigatoriamente, com as veneras completas ou somente as travincas com as respetivas miniaturas, consoante o estabelecido nas presentes disposições regulamentares.
2. As Distinções Honoríficas instituídas pela Liga dos Bombeiros Portugueses só podem ser usadas em atos solenes.
3. As Distinções Honoríficas ou as travincas só podem ser usadas no grande uniforme (cerimónia) ou uniforme n.º 1.
4. Só poderão fazer uso das Distinções Honoríficas instituídas pela Liga dos Bombeiros Portugueses os indivíduos, entidades, organismos, coletividades, Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros, Associações Humanitárias de Bombeiros, e Corpos de Bombeiros que a elas tenham direito e sejam possuidores do respetivo diploma de concessão.
5. Os elementos dos corpos de bombeiros farão uso das Distinções Honoríficas com que foram agraciados, no lado esquerdo do dólmen, de acordo com a ordem de precedência indicada no artigo 7.º e colocadas da direita para a esquerda (do galardoado), em cada linha horizontal e de cima para baixo (quando tiverem de ser colocadas em várias linhas horizontais).
6. A Fénix de Honra será usada com fita suspensa ao pescoço.
7. O Crachá de Cidadania e Mérito, ou Crachá de Ouro atribuído a elementos dos Corpos de Bombeiros será usado sobre a algibeira esquerda superior do dólmen, com o bordo superior da estrela prateada de fundo tangente à pala da mesma algibeira e isoladamente.
8. Quando esta distinção for atribuída a outras individualidades, é utilizada a fita com as cores das classes definidas no artigo 28.º.
9. A Medalha Comemorativa dos Congressos será usada no lado esquerdo do peito, ficando à esquerda (do galardoado) de todas as medalhas da Liga dos Bombeiros Portugueses.
10. As distinções coletivas concedidas a Associações Humanitárias de Bombeiros, Corpos de Bombeiros, Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros ou a coletividades estranhas às instituições de bombeiros, abrangidas pelos termos destas disposições regulamentares, são colocadas e usadas com Gravata de Bandeira, artigo 29.º nos respetivos Estandartes/ Bandeiras.
11. Podem os elementos dos corpos de bombeiros e os próprios Corpos de Bombeiros, Associações Humanitárias de Bombeiros, ou Federações Regionais ou Distritais de Bombeiros fazer uso, nos termos regulamentares, das condecorações com que foram agraciados por entidades ou organismos oficiais, desde que sejam possuidores do respetivo diploma.
12. Fazendo uso individualmente do Grande Colar de Mérito, Colar de Mérito, Fénix de Honra, Crachá de Cidadania e Mérito ou Crachá de Ouro não se poderá usar em simultâneo outra distinção honorífica da LBP.

Artigo 32.º
Perda de Uso das Distinções Honoríficas
1. Perdem o direito ao uso das insígnias instituídas pela Liga dos Bombeiros Portugueses:
a) Os indivíduos que perderem a nacionalidade portuguesa, em consequência de condenação prevista no Código Penal;
b) Os indivíduos condenados por tribunais em qualquer das penas maiores a que se refere o Código Penal;
c) Os indivíduos condenados por crimes de qualquer natureza, bem como todos aqueles que, por motivos judiciais ou desonrosos, se tornem menos dignos dessas distinções.
2. Logo que a algum indivíduo agraciado com qualquer das distinções honoríficas seja aplicado o disposto no artigo anterior, o comando ou a direção de que o mesmo depende participará o facto ao Conselho Executivo a fim de ser feito o cancelamento ou suspensão da condecoração.

Capítulo VIII - Disposições Diversas e Finais

Artigo 33.º Disposições Diversas
1. Qualquer distinção honorífica não pode ser concedida como pré- mio de serviços que tenham servido de base a outras condecorações previstas nestas disposições.
2. Quando um agraciado com qualquer distinção honorífica tiver falecido antes de a haver recebido ou a concessão tenha sido feita a título póstumo, serão as respetivas insígnias entregues à família pela ordem de preferência seguinte: ascendentes ou descendentes. No caso do agraciado não ter deixado qualquer dos familiares atrás indicados, o destino da insígnia será definido pelo Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.
3. As distinções honoríficas concedidas às entidades detentoras dos Corpos de Bombeiros, Corpos de Bombeiros, e aos elementos dos Corpos de Bombeiros ou por entidades estranhas às estruturas representativas ou tutelares dos bombeiros (com exceção das entidades ligadas à proteção e socorro e autarquias) ou por entidades estrangeiras, só poderão ser usadas após comunicação à LBP que, se assim entender necessário, submeterá o assunto à entidade competente.
4. Não serão atribuídas distinções honoríficas aos Associados da Liga dos Bombeiros Portugueses que à data de receção das pro- postas de concessão, não tenham regularizado o seu dever de pagamento de quotas.

Artigo 34.º Disposições finais
Este Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Congresso, revogando todos os regulamentos de distinções honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses existentes à data, sem prejuízo das situações anteriormente constituídas.

Aprovado no Congresso Extraordinário da Liga dos Bombeiros Portugueses realizado na Figueira da Foz em 28 de Janeiro de 2017.
Publicado no Portal da Justiça em 22 de Janeiro de 2019.

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