Regulamento do Fundo de Proteção Social do Bombeiro
Capítulo I
Artigo 1.º
(Denominação e Âmbito)
Com o objectivo de promover e complementar a protecção social dos Bombeiros e seus familiares prevista no Estatuto Social de Bombeiros foi criado, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), o Fundo de Protecção Social do Bombeiro, adiante designado por FPSB, com base nos princípios gerais estabelecidos na Portaria do Ministério do Interior de 4 de Junho de 1932, bem como na Portaria nº 233/87 de 28 de Março, que passa a reger-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2
(Duração)
O FPSB tem duração indeterminada.
Artigo 3.º
(Gestão)
O FPSB é gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), conforme o disposto no nº 2 do artigo 45.º da Lei n.º 32/2007 de 13 de Agosto.
Artigo 4.º
(Objetivos)
1. O FPSB tem como objetivo prioritário: Apoiar todas as situações de acidentes ocorridos comprovadamente, ao serviço das Associações/Corpos de Bombeiros.
2. E ainda:
a) Promover e completar a proteção social dos seus beneficiários.
b) Organizar, por iniciativa própria ou em parceria com outras entidades, atividades de carácter sociocultural ou recreativo que visem melhorar as condições de vida dos seus beneficiários, e ainda outras situações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
c) A promoção de ações tendentes à participação, desenvolvimento ou criação de instituição particular de solidariedade social ou fundação de âmbito social.
Artigo 5.º
(Conceito de acidente)
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento:
a) Consideram-se acidentes em serviço, os ocorridos em Portugal ou no Estrangeiro, com os beneficiários referidos nas alíneas a) a c) no n.º 2 do artigo 6.º, no exercício das missões que lhes tão legalmente atribuídas, quando disponíveis no quartel para esse efeito e ainda durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou no regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que devidamente comprovado pela entidade detentora do Corpo de Bombeiros ou pela LBP;
b) Não são considerados acidentes em serviço os que tenham origem em situações penalizáveis por Lei, devido a ingestão de álcool ou estupefaciente.
Artigo 6.º
(Beneficiários)
1. Os beneficiários do FPSB, classificam-se em principais, dependentes e extraordinários:
2. São beneficiários principais:
a) Os Bombeiros inscritos no quadro de comando, e no quadro ativo dos Corpos de Bombeiros, bem como os inscritos nos quadros de reserva e de honra que se encontrem no exercício de funções ou missões atribuídas por quem de direito e no pleno gozo dos seus direitos;
b) Os titulares do órgão executivo de cada associado singular ou coletivo da LBP que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e ainda, os titulares do órgão executivo da LBP;
3. São beneficiários dependentes os familiares das pessoas referidas na alínea a) do número 2 deste artigo, considerando-se como tais:
a) O cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, ascendentes e descendentes em primeiro grau;
b) Adotados;
c) Crianças e jovens confiados por decisão judicial;
4. São beneficiários extraordinários todos os que por relevantes serviços prestados à Causa dos Bombeiros e suas estruturas, apresentem situação comprovada de carência continuada.
Capítulo II
Secção I
Artigo 7.º
(Benefícios e afins)
1. O FPSB em conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses em vigor, contempla os seguintes benefícios:
a) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição
b) Patrocínio judiciário
c) Pensão de Preço de Sangue
d) Seguro Social Voluntário
e) Vigilância Médica dos Bombeiros
2. O FPSB contempla ainda a atribuição do seguinte:
a) Subsídios
b) Comparticipações
c) Créditos
3) Os benefícios referidos no nº 1 das alíneas a) a e), são atribuídos nos termos da legislação específica em vigor, competindo ao FPSB suportar os encargos financeiros da sua aplicação, com exceção do previsto na alínea b).
4) Os subsídios e comparticipações referidos no ponto 2 constam da tabela aprovada pelo Conselho Executivo da LBP que deverá ser atualizada anualmente.
5) Os Créditos são concedidos, caso a caso, a título devolutivo.
Secção II
Artigo 8.º
(Reembolso de propinas e taxas de inscrição)
1. Têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundários ou superiores, nos termos do disposto no artigo 6º do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, e legislação específica em vigor:
a) Os bombeiros voluntários do quadro de comando, das carreiras de oficial bombeiro e bombeiros do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo;
b) Os descendentes dos bombeiros falecidos, dos acidentados em serviço ou vitimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço.
c) Os descendentes do primeiro grau de bombeiros voluntários do quadro de comando e ativo com pelo menos quinze anos de serviço.
Artigo 9.º
(Pensão Preço de Sangue)
Os familiares dos bombeiros voluntários que venham a falecer por acidente ocorrido no exercício da sua atividade de bombeiro, ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho ou por causa dele, têm direito a uma Pensão de Preço de Sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e legislação especifica em vigor.
Artigo 10.º
(Seguro social voluntário)
1. Os bombeiros que exerçam funções em regime de voluntariado e que por não desempenharem qualquer atividade profissional, não beneficiem de proteção social, nem se encontrem em situação que determine o direito à proteção no desemprego, podem beneficiar do Seguro Social Voluntário previsto nos artigos 12º a 18º do Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e legislação especifica em vigor;
2. O FPSB procederá ao reembolso do pagamento das contribuições pagas à Segurança Social, suportadas pelas entidades detentoras de Corpos de Bombeiros;
3. Para efeitos de reembolso as entidades detentoras de Corpos de Bombeiros deverão apresentar ao FPSB requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia de folha de remunerações enviadas à Segurança Social;
b) Cópia da guia do respetivo pagamento;
c) Cópia do requerimento dirigido à Segurança Social para atribuição do beneficio;
Artigo 11.º
(Vigilância médica dos bombeiros)
Os bombeiros voluntários beneficiam de Vigilância Médica dos Bombeiros, através de Inspecções Médico ou Sanitárias periódicas, estabelecidas no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses e legislação específica em vigor.
Secção III
Artigo 12.º
(Subsídios)
1. Os herdeiros legítimos dos beneficiários principais falecidos em serviço, têm direito a:
a) Subsídio de funeral por morte do beneficiário principal;
b) Subsídio mensal de alimentação a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos deficientes até aos 24 anos de idade, desde que portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
c) Subsídio mensal para despesas de tratamento e assistência na doença a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos deficientes até aos 24 anos de idade, desde que portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Subsídio mensal a filhos para frequência de creches ou infantários;
e) Subsídio mensal de frequência de estabelecimentos de recuperação para filhos deficientes menores de idade dos bombeiros falecidos, quando portadores de um grau de deficiência inferior a 60% e para os filhos deficientes maiores até aos 24 anos de idade, quando portadores de um grau deficiência igual ou superior a 60%, e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
f) Subsídio trimestral de estudo para filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior e não tenham mais de duas reprovações;
g) Subsídio anual de vestuário a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos deficientes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
h) Subsídio mensal de lar para os filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior, se encontrem a estudar fora da área da sua residência e o grau de ensino o justifique, com comprovado aproveitamento escolar;
i) Subsídio de nascimento para filhos que à data do falecimento do(a) progenitor(a) não tivessem nascido, mas já estivessem concebidos.
2. Os beneficiários principais acidentados ou com doença comprovadamente contraída ou agravada, em serviço, sempre que se verifique uma incapacidade permanente (parcial ou absoluta), ou ainda uma incapacidade temporária (parcial ou absoluta) para a prestação de todo e qualquer trabalho, no período para além das coberturas obrigatórias estabelecidas na apólice do seguro de acidentes pessoais para bombeiros, têm direito a:
a) Subsídio mensal de centro de dia, para casos cujas condições familiares não permitam um adequado acompanhamento;
b) Subsídio mensal de internamento em lares, para casos de incapacidade que não permitam uma adequada recuperação e acompanhamento;
c) Subsídio para terceira pessoa, caso não exista qualquer das possibilidades referidas nas alíneas a) e b) devidamente comprovadas.
§ O valor dos subsídios referidos nas alíneas anteriores do número 2 não pode exceder o valor equivalente ao produto de 2 X IAS (Indexante de Apoio Social) praticado à data do pedido.
2.1. Os beneficiários principais acidentados ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, têm direito a:
a) Subsídio mensal de alimentação a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos menores deficientes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, quando o beneficiário principal seja considerado inapto para o exercício de qualquer profissão, devidamente documentado;
b) Subsídio mensal para despesas de tratamento e assistência na doença, a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a filhos menores deficientes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, quando o beneficiário principal seja considerado inapto para o exercício de qualquer profissão, devidamente documentado;
c) Subsídio anual de vestuário a filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior com aproveitamento, bem como a deficientes com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, quando o beneficiário principal seja considerado inapto para o exercício de qualquer profissão, devidamente documentado;
d) Subsídio mensal de frequência de creches ou infantários para filhos;
e) Subsídio mensal de frequência de estabelecimentos de recuperação para filhos deficientes menores de idade dos beneficiários principais, quando portadores de um grau de deficiência inferior a 60% e para os filhos deficientes maiores até aos 24 anos de idade, quando portadores de um grau deficiência igual ou superior a 60% e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
f) Subsídio trimestral de estudo para filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior e que não tenham mais de duas reprovações;
g) Subsídio mensal de lar para os filhos menores durante o período de escolaridade obrigatória, ou maiores até aos 24 anos de idade, desde que frequentem o ensino superior, se encontrem a estudar fora da área da sua residência e o grau de ensino o justifique, com comprovado aproveitamento escolar;
Secção IV
Artigo 13.º
(Comparticipações)
1. Os herdeiros legítimos dos beneficiários principais falecidos em serviço, têm direito a:
a) Comparticipação de amparo, tendo como base no valor do indexante de apoio social (IAS) nos casos em que os requerentes vivessem, comprovadamente, na exclusiva dependência do beneficiário principal falecido, deduzidos todos os rendimentos auferidos.
b) Comparticipação de renda de casa, até ao limite máximo de 50% do valor do indexante de apoio social (IAS) quando, comprovadamente, o agregado familiar vivesse na exclusiva dependência do beneficiário principal falecido, e desde que comprovem a sua carência económica;
c) Comparticipação na totalidade das despesas do funeral (transporte) do beneficiário principal, quando o óbito ocorrer fora da área da sua residência;
d) Comparticipação nas despesas de aquisição de material ortopédico ou de próteses, atento ao disposto no artº. 6.º n.º 3 deste Regulamento, tendo como base os valores estabelecidos nas tabelas da ADSE em vigor.
2. Os beneficiários principais acidentados, ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, têm direito a:
Assistência médica e medicamentosa que abrange:
a) Especialidades médicas;
b) Elementos auxiliares de diagnóstico;
c) Encargos médico - cirúrgicos;
d) Comparticipação em despesas de internamento hospitalar;
e) Tratamentos termais;
f) Próteses e Ortóteses;
g) Fisioterapia;
h) Recuperação funcional
2.1. Os beneficiários principais acidentados, ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço têm direito ao reembolso da totalidade das despesas de assistência médica, medicamentosa e outras, na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro, ou outra proveniência.
2.2 Não são passíveis de comparticipação as despesas de assistência médica e outras, para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se forem tratamentos especializados ali não realizáveis, que sejam objeto de apreciação prévia pelo órgão gestor do FPSB e devidamente autorizados pela LBP.
3. Os beneficiários principais acidentados, ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, têm ainda direito a:
a) Comparticipações salariais nos casos em que sejam cumpridas todas as garantias cobertas pelos contratos de seguro e se verifiquem diferenças entre o valor recebido da Seguradora e os ordenados ou salários constantes nas folhas de Segurança Social, ou de outros elementos comprovativos oficiais à data do sinistro.
b) Comparticipação do custo da recuperação funcional, nomeadamente na adaptação da habitação e na adaptação à mobilidade, condicionadas à apresentação de pelo menos dois orçamentos para aprovação prévia.
c) Comparticipação por invalidez no caso do beneficiário sofrer desvalorização pelo acidente em serviço, que o impossibilite da prestação de todo e qualquer trabalho, sendo compensado da percentagem de invalidez atribuída relativamente à sua remuneração na data da ocorrência, devidamente comprovada pela Segurança Social, ou outra entidade, que não pode exceder a já referida remuneração.
d) Comparticipação no custo de adaptação à mobilidade do acidentado em caso da incapacidade permanente, nomeadamente cadeira de rodas, normal ou elétrica, mediante prescrição médica devidamente fundamentada, condicionada à apresentação de dois orçamentos para prévia aprovação.
4. Os beneficiários dependentes dos acidentados, ou com doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, têm direito a comparticipação nas despesas de aquisição de material ortopédico ou de próteses, tendo por base os valores estabelecidos nas tabelas da ADSE em vigor.
Secção V
Artigo 14.º
(Créditos)
1. Podem ser concedidos os seguintes créditos:
a) Aos herdeiros legítimos de beneficiários principais falecidos em serviço, até ao efetivo pagamento das indemnizações pelas seguradoras a que tenham direito e que apresentem uma situação enquadrável no nº 1 do Artigo 17º.
b) Aos beneficiários principais acidentados em serviço, ou a familiares em sua representação, até ao efetivo pagamento das indemnizações pelas seguradoras a que tenham direito e que apresentem uma situação enquadrável no nº 1 do Artigo 17º.
2. Recebidas as indemnizações referidas nas alíneas anteriores, os seus beneficiários deverão proceder ao reembolso do FPSB dos créditos concedidos, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do seu recebimento.
Capítulo III - Fénix Social
Secção I
Artigo 15.º
(Tipo de apoios)
A Fénix Social foi instituída em resultado da constatação de inúmeras dificuldades verificadas no seio dos bombeiros e de suas famílias, visando a concessão de um conjunto de apoios abaixo identificados, aos bombeiros e a todos os demais beneficiários definidos no número dois do artigo 6º do presente Regulamento, assente nos princípios da subsidiariedade e complementaridade das instituições sociais, visando melhorar a sua situação socioeconómica:
a) Subsídios;
b) Comparticipações;
c) Acesso a equipamentos sociais
Artigo 16.º
(Rendimento per capita)
A fórmula de cálculo do rendimento per-capita do agregado familiar dos beneficiários principais, é a seguinte:
r = Valor do rendimento per capita
R = Rendimento mensal liquido do agregado familiar
H = Valor mensal da renda de casa ou o valor mensal dos juros pagos relativos a empréstimos de instituições bancárias concedidos para aquisição de habitação própria;
n = Número de elemento do agregado familiar.
Artigo 17.º
(Subsídios)
1. Os beneficiários principais cujo rendimento médio mensal per capita do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social (IAS) à data do pedido, têm direito a:
a) Subsídio trimestral de estudo com comprovado aproveitamento escolar;
b) Subsídio trimestral de estudo a filhos menores de beneficiários principais durante o período de escolaridade obrigatória e a filhos maiores até aos 24 anos de idade, desde que matriculados no ensino superior ou equivalente, com comprovado aproveitamento escolar;
c) Subsídio mensal de lar para beneficiários principais ou para seus filhos, com comprovado aproveitamento escolar, que estudem fora da área da sua residência e cujo grau de ensino o justifique;
d) Subsídio mensal de frequência de creches, infantários, amas, creches familiares, centros de apoio de tempos livres ou outros, para filhos de beneficiários principais, até montante de 50% da tabela em vigor, com base no documento comprovativo do seu custo.
e) Subsídio mensal de frequência de estabelecimentos de recuperação para filhos deficientes menores de idade dos beneficiários principais até ao montante de 50% da tabela em vigor, quando portadores de um grau de deficiência inferior a 60%, para os filhos deficientes maiores até aos 24 anos de idade, quando portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 60% e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
f) Subsídio mensal para alimentação de filhos deficientes menores de idade de beneficiários principais, até ao montante de 50% da tabela em vigor, quando portadores de um grau de deficiência inferior a 60%, para filhos deficientes maiores até aos 24 anos de idade, quando portadores de um grau deficiência igual ou superior a 60% e vitaliciamente desde que os filhos deficientes sejam portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 90%;
2. Por morte de beneficiários principais referidos no número 1 deste artigo, os herdeiros legítimos tem direito a um subsídio de funeral até ao montante de 50% da tabela em vigor estabelecida para os falecidos em serviço.
Artigo 18.º
(Apoios extraordinários)
A titulo de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à causa dos Bombeiros e às suas estruturas, o Conselho Executivo da LBP pode atribuir, sob proposta da Comissão Social, um subsidio mensal desde que comprovado a situação de carência, a Bombeiros ou Dirigentes dos órgãos sociais da LBP e dos associados singulares desta Confederação, no ativo ou não, com mais de quinze anos de efetivo serviço.
Artigo 19.º
(Comparticipações)
1. Aos beneficiários principais cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social (IAS) à data do pedido, podem ser atribuídas:
a) Comparticipação para apoio a beneficiários principais e a filhos menores, nas despesas de aquisição de material ortopédico, de próteses, de ortóteses, ou de reabilitação, com base nos valores constantes das tabelas de comparticipação da ADSE em vigor;
b) Comparticipação a título de complemento compensatório de reforma a bombeiros com mais de vinte anos de bom e efetivo serviço, no montante de 2% por cada ano de serviço sobre o salário mínimo nacional, até ao montante máximo de 80% do mesmo, deduzida da pensão que aufira a titulo de reforma;
c) Comparticipação de apoio de solidariedade, de carácter mensal para beneficiários principais com pelo menos dois anos de bom e efetivo serviço, que apresentem uma situação socioeconómica degradada, devidamente comprovada, atribuída percentualmente com base no salário mínimo nacional (SMN), por um período não superior a seis meses
2. Aos galardoados com os Crachás de Cidadania e Mérito da LBP, desde que estejam reformados ou aposentados por qualquer regime de segurança social pode ser atribuída:
Comparticipação a título de Complemento Compensatório de Reforma ou Aposentação até ao montante de 80% do salário mínimo nacional (SMN), deduzida da pensão e de outros tipos de rendimentos auferidos;
3. Os atuais detentores de Crachás de Ouro da LBP consignados até à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm todos os direitos adquiridos aplicando-se a alínea a) do número anterior;
4. A qualquer beneficiário principal referido do número 1 do presente artigo pode ainda ser atribuído:
a) Comparticipação de emergência, efetuada de uma só vez, para atendimento de situações de carácter excecional, não especificadas no presente Regulamento, a atribuir pelo Conselho Executivo da LBP, sob proposta da Comissão Social;
b) Comparticipação para doenças crónicas graves apreciadas caso a caso a atribuir pelo Conselho Executivo da LBP, sob proposta da Comissão Social;
Artigo 20.º
(Acesso a equipamentos sociais)
Os beneficiários principais têm direito a usufruir, de acordo com critérios previamente determinados, do acesso aos seguintes equipamentos:
a) Ingresso na Casa de Repouso, referida no artigo 47º do Decreto Lei nº 249/2012 de 21 de Novembro;
b) Ingresso ou frequência dos equipamentos sociais das instituições com quem a L.B.P. estabeleça protocolos ou acordos de cooperação;
Secção II
Artigo 21.º
(Condicionamentos)
1. A concessão dos benefícios e apoios previstos neste Regulamento será sempre condicionada à análise e decisão da Comissão Social, após a completa instrução do processo.
2. Para a concessão do beneficio nas situações resultantes de acidentes em serviço, o requerimento tem de ser apresentado no prazo máximo de um ano a contar da data do acidente ou do facto determinante.
3. Os requerimentos apresentados fora do prazo anteriormente estabelecido estão sujeitos a aceitação do Conselho Executivo da LBP.
Artigo 22.º
(Concessão de crédito)
1. A concessão de crédito neste Regulamento será sempre condicionada à apresentação de:
a) Declaração da entidade detentora do C.B. que enquadra o beneficiário, a avalisar a concessão do crédito;
b) Declaração do beneficiário principal ou familiar em sua representação, em como assume a restituição do montante do crédito concedido;
2. Implica o arquivamento do respetivo processo, a falta da entrega das declarações previstas nas alíneas anteriores, no prazo superior a 60 dias;
Capítulo IV - Instrução do processo
Artigo 23.º
(Instrução do processo)
1. O processo será constituído pelos seguintes documentos:
a) Requerimento (mod. 1 do FPSB) devidamente preenchido pelo interessado ou legítimo representante, entregue na respectiva entidade detentora (Associação/CB) e dirigido ao Presidente da Comissão Social, acompanhado dos documentos constantes no verso do requerimento, com autorização do requerente, no prazo máximo de 60 dias, após o facto determinante do beneficio, com excepção das situações relativas aos acidentados em serviço;
b) Descrição pormenorizada da ocorrência, no caso de acidente em serviço, bem como fotocópias das participações do sinistro à seguradora e à ANPC;
c) Descrição pormenorizada da ocorrência, no caso de doença contraída ou agravada em serviço, elaborada pela entidade competente de quem depende o requerente e o relatório clínico do seu médico assistente, ou qualquer outro documento médico que o ateste;
d) Outros documentos que a Comissão Social entenda solicitar ao interessado, ou a quaisquer outras entidades, para uma mais completa análise dos factos, ou para a possível determinação dos benefícios a conceder;
e) Outras diligências que a Comissão Social entenda por necessárias, nomeadamente a deslocação ao terreno de um seu elemento, para verificação pormenorizada dos factos determinantes à concessão de qualquer beneficio.
2. Ficam excluídos destes procedimentos os benefícios ou apoios consagrados nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento por serem regidos por legislação própria.
Artigo 24.º
(Falsas declarações)
1. Se os processos contiverem falsas declarações, erros, omissões graves e ou grosseiras para a obtenção do beneficio requerido, o mesmo será de imediato findo e arquivado.
2. No caso do benefício já ter sido pago indevidamente ao bombeiro, nos termos do parágrafo anterior, o mesmo terá que ressarcir o FPSB do montante recebido.
Capítulo V
Artigo 25.º
(Administração e funcionamento do FPSB)
1. A gestão do FPSB é assegurada pelo Conselho Executivo da LBP coadjuvado pela Comissão Social, composta por: Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
2. O Presidente e o Tesoureiro são, por inerência, o Presidente e o Vice-Presidente para a área financeira do Conselho Executivo da LBP
3. O Secretário e os dois Vogais são nomeados pelo Conselho Nacional da LBP, sob proposta do Conselho Executivo da LBP.
4. Todas as diligências especiais ou que obriguem a despesas financeiras para a boa conclusão dos processos, carecem de prévia autorização do Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
Artigo 26.º
(Reuniões)
A Comissão Social reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer facto o justifique.
Artigo 27.º
(Competência)
É da competência do Presidente, por sua iniciativa ou por proposta da maioria, a convocação das reuniões da Comissão Social.
Artigo 28.º
(Deliberações)
A Comissão Social só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 29.º
(Atas)
Das reuniões da Comissão Social serão lavradas as respetivas atas.
Artigo 30.º
(Competências)
À Comissão Social compete:
a) Apreciar e decidir os processos respeitantes aos benefícios previstos neste Regulamento;
b) Propor os créditos a conceder e as tabelas específicas dos valores dos subsídios, comparticipações e outros a atribuir aos beneficiários, carecendo estes da aprovação do Conselho Executivo da LBP;
c) Apresentar propostas de alterações ao Regulamento, a aprovar pelo Conselho Executivo da LBP;
d) Apresentar semestralmente ao Conselho Executivo da LBP o relatório da sua atividade, bem como os mapas contabilísticos dos respetivos proveitos e custos;
Capítulo VI
Secção I
Artigo 31.º
(Receitas)
Constituem receitas do FPSB:
As verbas atribuídas pelo Governo, nos termos da legislação aplicável;
As doações, legados ou heranças legalmente aceites para os fins do FPSB;
Os reembolsos dos créditos concedidos;
Rendimentos de aplicação de capitais;
Outros rendimentos não previstos nas alíneas anteriores.
As receitas afetas ao FPSB poderão ser aplicadas para outras finalidades, com objetivo específico, de transcendente interesse, devidamente aprovadas pelo Conselho Executivo e ratificado no Conselho Nacional.
Secção II
Artigo 32.º
(Despesas)
Constituem despesas do FPSB:
As relativas ao custo dos benefícios e demais apoios atribuídos aos beneficiários;
As do custo da gestão administrativa, dos recursos humanos e outras inerentes à prossecução das atribuições e do seu pleno funcionamento;
As da formação de carácter sociocultural ou recreativa que visem melhorar as condições devidas dos seus beneficiários.
Secção III
Artigo 33.º
(Normas supletivas)
A concessão dos benefícios previstos no âmbito deste Regulamento fica sempre condicionada aos capitais disponíveis, não sendo possível, em caso algum, o recurso a empréstimos para financiamento dos fins do FPSB;
Artigo 34.º
(Omissões)
Os casos omissos no presente regulamento, serão objeto de resolução pelo Conselho Executivo da LBP, mediante proposta da Comissão Social.
Capítulo VII
Artigo 35.º
(Disposições finais)
A extinção do Fundo de Protecção Social do Bombeiro carece de decisão do Congresso e os bens que lhe estejam afetos serão transferidos para a LBP.
Aprovado no Congresso Extraordinário reunido na Figueira da Foz, a 28 de Janeiro de 2017
Publicado no Portal da Justiça em 5 de Junho de 2017
Entrada em vigor em 1 de Agosto de 2017