Adequar o transporte de doentes à realidade

«Até 2024, o Ministério da Saúde compromete-se a ter a funcionar um sistema informático único para a gestão do transporte não urgente de doentes que inclua todas as estruturas do SNS, incluindo todos os hospitais sem exceção. Esta medida pretende simplificar essa gestão e disciplinar esse serviço.

Essa medida foi anunciada pelo secretário de Estado da Saúde, Ricardo Mestre, no quartel dos Bombeiros Voluntários de Loures, na apresentação do novo modelo de financiamento e atualização do transporte de doentes não urgentes.

Na mesma cerimónia, o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses congratulou-se com os objetivos alcançados não obstante os valores razoáveis alcançados, mesmo assim, terem ficado aquém do que se pretendeu.(Ver notícia nesta edição)

A adequação aos custos associados ao transporte de doentes, com reflexo na sua sustentabilidade, e a sua previsibilidade, ou seja, a garantia dos valores e da sua revisão, para já, até 2024.

Reproduzimos na íntegra o Despacho nº7606/2023 do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, de 21 de julho de 2023.

 

 

SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 7606/2023

 

Sumário: Procede à definição dos valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes
que seja instrumental à realização das prestações de saúde no Serviço Nacional
de Saúde (SNS).

 

O Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, veio regular o acesso
dos utentes às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no que respeita ao regime das
taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, nomeadamente do transporte
não urgente de doentes.
O referido decreto -lei prevê, no seu artigo 5.º, que os encargos com transporte não urgente de
doentes são assegurados pelo SNS, em determinadas situações, desde que este seja instrumental
à realização das prestações de saúde.
No desenvolvimento deste enquadramento legal, foi aprovada a Portaria n.º 142 -B/2012, de
15 de maio, a qual veio definir as condições em que o SNS assegura este tipo de encargos. O n.º 1
do artigo 8.º da Portaria n.º 142 -B/2012, de 15 de maio, na sua redação atual, estabelece que o
preço máximo a pagar pelo SNS às entidades transportadoras, na contratação de serviços de
transporte não urgente de doentes, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável
pela área da saúde.

Nesta sequência, os referidos preços máximos foram determinados através do Despacho
n.º 7702 -A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, suplemento, de 4 de junho de
2012, sucessivamente alterado pelos Despachos n.os 8706/2012, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 125, de 29 de junho de 2012, 7980 -A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 124, suplemento, de 29 de junho de 2022, e 8150 -A/2022, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 128, suplemento, de 5 de julho de 2022.

Atualmente, está em curso um amplo processo de reforma do SNS, enquadrado pela nova
Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e pelo novo Estatuto
do SNS, aprovado através do Decreto -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
Esta reforma visa, entre outras, melhorar o acesso dos cidadãos ao SNS. Para tal, importa
ajustar as regras de gestão e de pagamento do transporte não urgente de doentes, adotando uma
estratégia plurianual de definição de preços que considere a evolução esperada dos custos associados
aos principais fatores de produção destes serviços, nomeadamente dos rendimentos dos
profissionais que realizam esta atividade, em linha com os princípios definidos no acordo de médio
prazo de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade estabelecido entre o Governo
e os Parceiros Sociais, mas também dos combustíveis e de outros serviços de suporte ao funcionamento
e à manutenção das viaturas, introduzindo assim maior previsibilidade e sustentabilidade
no relacionamento entre os estabelecimentos e serviços do SNS e as entidades transportadoras
de doentes não urgentes.
Adicionalmente, considerando os princípios da prossecução do interesse público e da boa
administração, procede -se à adoção de medidas conducentes à centralização da requisição e da
gestão do transporte não urgentes de doentes num único sistema informático, a adotar obrigatoriamente
pelos organismos do Ministério da Saúde e pelos estabelecimentos e serviços do SNS,
até ao final de 2024.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 142 -B/2012, de 15 de maio,
na redação atual e, no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 12167/2022, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino o seguinte:
1 — Os valores máximos a pagar pelo transporte não urgente de doentes que seja instrumental
à realização das prestações no Serviço Nacional de Saúde (SNS), atendendo à modalidade do

veículo a utilizar, constam do anexo I ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os valores máximos a pagar por quilometro (km) percorrido são determinados de acordo
com as seguintes especificidades:
a) Nas deslocações inferiores ou iguais a 15 km, aplica -se a denominada «taxa de saída», a
qual inclui as deslocações de ida e volta, não havendo lugar a qualquer faturação adicional, exceto
consumíveis;
b) Nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais a 100 km:
i) O valor máximo a pagar, associado ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o
designado «primeiro doente», dever ser corrigido para o valor associado à «taxa de saída», quando
nos termos do n.º 1 resulte um valor inferior;
ii) Os valores máximos a pagar a partir do «segundo doente», correspondem a 30 % do valor a
pagar pelo designado «primeiro doente» nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais
a 30 km, e a 20 % nas deslocações superiores a 30 km e inferiores ou iguais a 100 km;
c) Nas deslocações superiores a 100 km, os valores a pagar a partir do «segundo doente»
são 15 % do valor por quilómetro do designado «primeiro doente».
3 — Os valores máximos a pagar pelo transporte de acompanhantes são os seguintes:
a) Nas deslocações inferiores ou iguais a 15 km, o valor máximo a pagar, por acompanhante,
é de 90 % da designada «taxa de saída»;
b) Nas deslocações superiores a 15 km e inferiores ou iguais a 100 km, o valor máximo a
pagar, por acompanhante, é o correspondente a 50 % do valor da «taxa de saída»;
c) Nas deslocações superiores a 100 km, o valor máximo a pagar, por acompanhante, é o
correspondente a 10 % do valor da quilometragem associada ao respetivo doente acompanhado.
4 — Os valores máximos a pagar pelas horas de espera são as que constam do anexo II,
consoante o transporte seja realizado em ambulâncias ou em veículo dedicado ao transporte de
doentes (VDTD).
5 — Os valores máximos a pagar relativamente aos consumíveis em ambulância são de:
a) Kit de parto — 9 euros;
b) Ventilador (em situações excecionais devidamente requisitadas e em ambulância diferentes
do tipo C) — 25 euros;
c) Oxigénio — 10 euros.
6 — Os procedimentos de contratação de serviços de transporte não urgente de doentes efetuados
pelos organismos do Ministério da Saúde e pelos estabelecimentos e serviços do SNS, ao
abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos e no cumprimento das regras da concorrência,
devem considerar como máximos os valores referidos no presente despacho.
7 — O sistema informático único que suporta o processo de requisição e gestão de transporte
não urgente de doentes no SNS é obrigatoriamente utilizado em todos os organismos do Ministério
da Saúde e em todos os estabelecimentos e serviços do SNS, até ao final de 2024.
8 — A Direção Executiva do SNS, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P., e com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., promove
as diligências necessárias à implementação do determinado no ponto anterior, bem como à adaptação
dos sistemas locais e dos demais instrumentos necessários à boa execução do disposto no
presente despacho.
9 — É revogado o Despacho n.º 7702 -A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 108, suplemento, de 4 de junho de 2012, na sua redação atual.
10 — O presente despacho entra em vigor a 1 de outubro de 2023.

11 — O presente despacho produz efeitos na data da sua entrada em vigor, com exceção do
anexo I, que produz efeitos a 1 de julho de 2023.

 

 

18 de julho de 2023. — O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão
Seleiro Mestre.

 

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