Foi reposta até 31 de dezembro próximo a dispensa de licenciamento prévio do Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT) para ambulâncias e novos VDTD.
O Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2022, determinando a cessação de vigência de decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Em particular, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, revogou o artigo 35.º-Q do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação então em vigor.
O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, veio estabelecer que ficariam dispensados do licenciamento prévio, pelo IMT, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, ficando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo emitido pelo INEM previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2022.
Por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, a partir de 1 de outubro de 2022 o licenciamento prévio pelo IMT retomou o caráter obrigatório, isto é, em vez de ser a 1 de janeiro de 2023, houve uma antecipação da data limite para a dispensa para 1 de outubro de 2022.
Assim, o problema que se antevia quando atingida a data de 1 de janeiro de 2023 – cerca de 90% das ambulâncias e VDTD sem licença do IMT, seja por via da caducidade de licenças pré-existentes (cuja validade é de 3 anos após a data de emissão do certificado de vistoria), seja por via da inexistência de licenças (caso das ambulâncias e VDTD novos, com processos de emissão de 1º certificado de vistoria pelo INEM instruídos já depois da entrada em vigor da suspensão do licenciamento), foi antecipado para 1 de outubro de 2022.
A Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) alertou de imediato o Governo, bem assim como o próprio IMT, para a situação de irregularidade em que se iria operar a partir de 1 de outubro de 2022, tendo daí resultado a publicação da Declaração de Retificação n.º 28/2022, de 28 de outubro, a qual, retificando a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, mediante a eliminação da referência ao artigo n.º 35.º-O do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação então em vigor, repôs a dispensa do licenciamento prévio pelo IMT até ao dia 31 de dezembro de 2022.

