Os Bombeiros estão a ser respeitados? Talvez…uma reflexão para bombeiros
A 30 de dezembro de 2022, pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022 foi aprovado um novo modelo de Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), criado em 2006 e alterado em 2011 e 2013, que veio, potencialmente, colocar os Bombeiros sob normas de gestão operacional, que afetam a sua independência operacional e podem comprometer as suas missões. Senão vejamos. No capítulo do Sistema de Gestão de Operações, no seu n.º 2 do artigo 7.º, afirma-se que a nomeação para o exercício das funções previstas devem ter em conta a adequação técnica dos nomeados, “de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes” e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS presentes no Teatro de Operações (TO), que como bem sabemos, em muitos casos e, em particular, nos incêndios florestais, vão muito para além dos Bombeiros ou mesmo da Proteção Civil ou ANEPC. Será que se entende que num Teatro de Operações onde mais de 80 % dos recursos humanos e materiais são dos Bombeiros, os mesmos devem ser comandados por uma agência de índole florestal? Será isso compatível com a experiência e capacidade de combate dos Bombeiros? Será que o empenhamento dessas mulheres e homens desde há longos anos está a ser reconhecido e considerado?
Numa leitura clara deste artigo entende-se que se procura encontrar no âmbito das agências participantes nas operações de prevenção e socorro, capacidades expressas para assumir a gestão das operações, podendo prescindir dos elementos de comando dos Bombeiros, sendo que não havendo critérios fixados, nem quais as certificações a que se refere, deixará ao livre-arbítrio da ANEPC o que fazer. Parece-nos uma desconsideração aos Bombeiros e uma afronta ao modelo de posto de comando operacional, com forte tradição na organização dos bombeiros e fundamental para a articulação dos meios e das técnicas para o socorro, em todas as situações a que são chamados ou mobilizados.
Como foi possível incluir tal norma sem um profundo debate do seio dos Bombeiros e dos seus representantes? Com potenciais implicações de conflitualidade, não teria sido mais avisado, que a nova versão que, regulamenta o SIOPS, promulgada no último dia do ano de 2022, só para satisfazer a vontade de implementar uma nova estrutura na ANEPC, tivesse sido objeto de discussão pública e obtido parecer da Comissão Nacional de Proteção Civil? Será que os Bombeiros, segundo alguns, se têm de subordinar à ANEPC e agora também a uma agência de índole florestal, caso haja essa decisão por parte da ANEPC ou de outra entidade, no caso do risco florestal?
Mas, como se não bastasse, a função de Comandante das Operações de Socorro (COS), de acordo com alínea d), do artigo 9.º, um comandante sub-regional de emergência e proteção civil (funcionário da ANEPC), pode designar um comandante de um corpo de bombeiros que entenda, sem que haja critérios fixados, quando percecionar que uma situação o justifica. Com esta norma contraria-se, frontalmente, diversas normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de junho, na sua versão atual, quanto à responsabilidade de cada comandante na sua Área de Atuação (AA), espaço exclusivo da sua tutela direta e com fortes responsabilidades, até criminais. O respeito pela AA de um Corpo de Bombeiros (CB) assume uma absoluta relevância para a responsabilização da função de comando de um CB. Deixando à livre iniciativa da ANEPC, que poderá aplicar critérios de duvidosa legalidade, tende a criar uma interrogação permanente sobre o que se passará em cada resolução de uma emergência. É do ponto de vista da ética e do respeito institucional, inaceitável.
Por outro lado, e na senda da procura de minimizar a importância dos Bombeiros, o número 3, do artigo 9.º estabelece que os comandantes da ANEPC “podem assumir a função de COS em qualquer fase da operação”, fazendo cair por terra a evolução prevista no número 2 do mesmo artigo. Deixar à livre decisão de uma estrutura da ANEPC o poder de determinar quando e como assumem o COS, promove a incerteza de princípios que, desde há muitos anos, estava estabelecido, ou seja, que os Bombeiros, face ao número de meios que utilizam e à multiplicidade das suas capacidades devem assumir a função de COS num sistema que a ANEPC quer dispor como seu, devendo os comandantes de bombeiros responder perante si. Os Bombeiros não são bombeiros da proteção civil, como alguém pretende. Os bombeiros são das Entidades Detentoras de Corpos de Bombeiros (EDCB) ou seja, de uma Câmara Municipal, de uma Associação Humanitária ou de uma Empresa. Haja respeito pelos nossos Bombeiros e acima de tudo pelos cidadãos que criaram e constituem as nossas Associações Humanitárias!
Refira-se, ainda, que ao retirar, num passado recente, a autonomia de comando operacional aos Bombeiros, justificando que a ANEPC deve liderar o princípio de unidade de comando, sem respeito pela autonomia de gestão e organização dos CB, não garante um tratamento equilibrado e equitativo entre os diferentes agentes de proteção civil, que vêm a sua autonomia completamente respeitada. Os Bombeiros pelas provas dadas ao longo dos anos de capacidade operacional, sem qualquer tutela na execução das suas missões, merecem muito mais e muito diferente, respeitando-se a sua autonomia técnica e capacidade de resolver as ações de socorro para que são chamados.
Já no que diz respeito às estruturas de coordenação assiste-se, nesse mesmo diploma, a uma completa e desnecessária afronta aos Bombeiros quando nos centros de coordenação operacional de nível nacional, regional e sub-regional, não conferiram a representação efetiva aos Bombeiros, antes remetendo essa possibilidade para “Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador …”. Incompreensível, porque os Bombeiros, através dos Corpos de Bombeiros são um imprescindível e insubstituível agente de proteção civil e porque temos dificuldade em encontrar ocorrências sem a participação dos bombeiros. Como exemplo bastante da sua participação bastará comparar os números de elementos de cada Agência no combate aos incêndios florestais e o dos Bombeiros em todas as fases do DECIR2023 ou de anos anteriores.
Não haverá situações de mobilização de meios de intervenção de combate aos incêndios florestais que não envolvam Bombeiros. Muito raramente conseguimos encontrar situações operacionais onde não estejam presentes, sendo até credível, poder afirmar-se, que os meios dos bombeiros estarão sempre em maioria ou em exclusividade. Fala-se muito em sucesso no ataque inicial, esquecendo, porventura propositadamente, que durante o período noturno a mobilização é feita, numa larguíssima maioria dos casos, aos CB, que resolvem as situações, contribuindo para a estatística global. Temos de ser mais analíticos e sérios para não diluir num todo, uma parte substancial do trabalho de combate aos incêndios florestais. Não vale tudo para se encontrarem justificações para colocar os Bombeiros numa segunda linha de importância. Já basta a descaracterização da figura do bombeiro, transformado, desde há alguns anos, em operacional, diluindo-se a parte substantiva, com a parte supletiva, deixando-se de revelar a importância dos bombeiros nas ocorrências.
E, por fim, o que dizer do Anexo I que na sua alínea c) contraria a orgânica imposta pela ANEPC quanto aos comandos sub-regionais, com a criação de subunidades criadas pelo Despacho n.º 14837-A/2022. Para já, não se referir que a nomeação de oficiais bombeiros para 2.º comandantes sub-regionais (em regime de substituição, aguardando-se a publicação dos concursos), nos deixam muitas dúvidas, baseando-se num despacho de muita duvidosa legalidade interpretativa (Despacho nº 5080/2019 de 22 de maio), que a seu tempo será dirimido em reuniões ou nas entidades competentes. Confundir, ou pretender fazer confundir, o exercício contínuo de funções de comando, como as exercidas pelos elementos de comando dos CB, com atribuições esporádicas de possíveis atividades de comandamento de unidades parcelares e, com isso, procurar uma equivalência automática, revela pouco sentido de análise e deixa no ar, uma solução coxa que procura colmatar a eventual falta de elementos de comando de bombeiros disponíveis para o desempenho de funções na ANEPC. Não é aceitável e estamos certos de que a muito curto prazo tomaremos todas as medidas para alterar tal situação, caso se continue a verificar.
A LBP em face de tantas afrontas e revisitando documentos doutrinários como o “Manual de Comando Operacional, ENB, 2002” ou o “Manual Operacional Nacional do SNB”, para além da legislação produzida num passado recente e também após revisão da literatura técnica sobre comando operacional de bombeiros, que deve ser diferente do comando de proteção e socorro, decidiu por deliberações dos seus Congressos e Conselhos Nacionais, criar um comando nacional operacional de bombeiros, sabendo bem distinguir comando único de comando unificado ou de comando operacional.
Foram muitas as propostas feitas pela LBP ao longo dos anos, sem resultados, em particular no último ano. A falta de resposta levou à concretização de um modelo democrático, aberto e de bombeiros por bombeiros, que legitima a posição da LBP, enquanto representante dos Bombeiros portugueses. Afirmamos que, em consciência, sempre defendemos o cumprimento da legislação e por isso, estamos completamente conscientes que, o que foi feito, foi em prol da identidade e dignificação dos bombeiros portugueses e baseado:
Instrumentos jurídico-legais
- Estatutos da LBP – nas suas atribuições considera nos seus fins a defesa e valorização da identidade dos bombeiros (alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 3.º) e nas suas atribuições a participação em processos operacionais ( alíneas a), b), u) e v), do n.º 1, do artigo n.º 4), para além que as EDCB são representadas na Liga por dois representantes sendo um obrigatoriamente o comandante do corpo de bombeiros, pelo que faz todo o sentido que integre as atribuições da LBP, as questões de ordem operacional;
- Estatutos originais da LBP – aprovados em 30 de maio de 1932 e publicados a 4 de junho de 1932, no então Diário do Governo – que no número 7.º do artigo 3.º enuncia “Unificar e intensificar em todo o País o serviço de incêndios, sua acção preventiva e execução de processos de combate;”, pelo que, desde a primeira hora que a LBP está ligada aos processos operacionais, para além dos administrativos, como alguns gostam de colocar em dúvida, sendo esclarecidos pela história e pelos documentos do presente;
- Lei Orgânica da ANEPC (DL n.º 45/2019) – a alínea b), do n.º 1, do artigo n.º 18, que determina “Estabelecer a articulação com as estruturas de comando dos corpos de bombeiros, de âmbito nacional, regional e local, no respeito da sua autonomia e nos termos da sua organização própria.”, pelo que indica que os Bombeiros podem e devem ter a sua própria estrutura;
- O Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros (Lei n.º 32/2007) – que no seu artigo 8º determina cooperação institucional e confere à LBP um estatuto especial, designadamente nos nº. 1 e 3 do artigo 45.º;
- A lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio) – dá autonomia às entidades, pelo que as AHBV e a LBP, estando enquadradas como entidades previstas na alínea h) do artigo n.º 4, devendo beneficiar do princípio previsto na alínea f) do artigo 5.º, ou seja “A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social.”, e do disposto no n.º 1, do artigo 7.º
Ou seja, a LBP tem total liberdade e oportunidade, para patrocinar a criação de uma estrutura operacional de enquadramento dos corpos de bombeiros que queiram aderir voluntariamente a um sistema que pode melhorar a sua capacidade de resposta às missões que lhe estão determinadas. Não confundimos as funções de COS, que articula as várias entidades presentes num TO, com a estrutura de comando de cada entidade, que deve ser respeitada, aliás que ocorre com todos os agentes de proteção civil, exceto com os Corpos de Bombeiros, e cuja interpretação, se corrigida, irá ao encontro do plasmado na alínea g), do artigo 5.º da Lei de Bases da Proteção civil, “…sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.”.
Fundamentações gerais sobre a representatividade da LBP
A LBP está representada em vários órgãos como:
- SIRESP – Conselho de Utilizadores (RCM n.º 95/2010), onde a LBP representa as AHBV que participem no SIRESP (n.º 3, do artigo 3ª);
- SGIFR (DL n.º 82/2021) – a LBP está indicada como represente dos corpos de bombeiros, previstos no artigo 19º, como descrito na alínea g), do n.º 2, do artigo 26.º ou na alínea g), do n.º 3, do artigo 28.º, o que lhe confere capacidade de representação numa área muito importante dos riscos recorrentes previstos para Portugal;
- LBPC (Lei n.º 80/2015) – no artigo 37.º inclui um representante da LBP (alínea e) do n.º 1), sendo que os corpos de bombeiros são agentes de proteção civil e por via disso e na impossibilidade de estarem todos representados, o legislador, e bem, conferiu à LBP a sua representação;
Assim, não se entende que ao nível da proteção e socorro não lhe seja reconhecido pela ANEPC um estatuto equivalente, garantindo que os Bombeiros podem e devem estar devidamente representados, sendo que a legislação em geral e a prática, desde há longos anos, tem indicado a LBP, como a organização representativa dos Bombeiros.
Fundamentações especiais
- A LBP é membro de pleno direito da Comissão Nacional de Proteção Civil onde os assuntos operacionais como a Diretiva Operacional Nacional (DON) e o DECIR anual são aprovadas;
- A LBP está convidada (sublinha-se convidada), a estar presente nas reuniões semanais do CCON e nas reuniões extraordinárias, apresentando os resultados globais da atividade dos CB;
- A LBP, ao longo dos anos, tem vindo a ser chamada a discutir as clausulas operacionais e logísticas, aplicáveis às diretivas operacionais, no que diz respeito aos CB e as AHB e EDCB chamadas a executar missões logísticas e de suporte;
- Em vários Congressos da LBP foram aprovadas deliberações no sentido dos bombeiros poderem dispor de uma estrutura operacional representativa, nunca tendo havida uma posição frontalmente contra;
- Idem, em vários Conselhos Nacionais;
- A LBP apresentou ao poder político e legislativo projetos de organização de um sistema de comando operacional dos bombeiros, que foram remetidos para posterior apreciação, que ao longo de um ano não foram apreciados;
- Os Bombeiros têm o direito que lhes seja aplicado o princípio da equidade face aos restantes agentes de proteção civil;
- A ANEPC não cuidou, nos instrumentos de gestão operacional, de conferir a representação direta dos corpos de bombeiros, subalternizando-os, querendo submetê-los à discricionariedade das suas estruturas descentralizadas;
- As AHB como pessoas coletivas de direito privado são livres de se organizarem, para além de que o Estado Central não tem Bombeiros, tendo unicamente o poder de tutela;
- Os Bombeiros têm todo o direito de eleger representantes que os possam representar junto das salas de operações e das estruturas descentralizadas da ANEPC, contribuindo para a definição clara e uniforme de procedimentos de mobilização e apoio.
Em momento algum se vislumbra o não cumprimento de qualquer norma legal. Outro tanto não se poderá dizer da ANEPC que não cumpre com todas as disposições legais como se pode constatar, se procedermos a uma análise e exposição, caso seja necessário. Os Bombeiros portugueses são um exemplo de humildade, mas nunca serão um exemplo de falta de coragem. Os Bombeiros portugueses sempre souberam exigir respeito e dignidade. Assim continuarão estando sempre, mas sempre disponíveis para o diálogo e cooperação, a bem dos cidadãos.
Mas, haverá potenciais caminhos para repor a independência dos Bombeiros, integrados numa estrutura única de resposta? Sim, e um dos caminhos é olhar de forma cooperativa para o Sistema de Gestão Operacional (SGO). Se o SGO clarificar a função de COS, que deve ser ocupada pelos Bombeiros, porque são o APC com mais meios e maiores responsabilidades, a par de determinar missões a todos os APC, incluindo, aos bombeiros, teremos a solução para, por um lado estabelecer o comando único de um TO e, simultaneamente, criar uma cadeia de comando nos Bombeiros, à semelhança do que acontece com as demais agências ou agentes.
Claro está que o caminho mais acertado seria a ANEPC proceder à revisão dos documentos que podem conter normas que afrontam os Bombeiros ou colidem com a motivação para a execução e proceder à sua substituição.
A LBP está aberta ao diálogo e cooperação para encontrar soluções que permitam organizar as forças de resposta, deixando à ANEPC a coordenação e comando estratégico em emergências, beneficiando todos com o comprometimento das várias agências interventoras, no respeito pelas capacidades e organização funcional de cada uma.
A LBP não deixará de sublinhar a indispensabilidade do respeito pela estrutura funcional dos Bombeiros, a par de exigir uma profunda reforma da Direção Nacional de Bombeiros da ANEPC. Aguardamos que as entidades competentes queiram encontrar as soluções mais adequadas para robustecer o sistema, mas acima de tudo, criem compromissos de melhor atuação operacional na defesa das populações.