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REGULAMENTO ELEITORAL DE JUVEBOMBEIRO

Artigo 1º

Objeto

O Presente Regulamento Eleitoral elaborado ao abrigo do despacho do CAPITULO VIII (art.º 23º e 24º) do Regulamento de Juvebombeiro tem por objeto estabelecer o conjunto de normas pelas quais se regem as ELEIÇÕES dos elementos de Direção dos Órgãos a que se referem os art.º 5º e 6º do Regulamento de Juvebombeiro, a saber:

 

Artigo 2º

Organização de Processo Eleitoral

1. A organização do processo eleitoral, em cada caso, compete:

2. Às entidades referidas no ponto anterior compete, em cada caso compete:

3. Para o efeito a LBP fornecerá, para cada ato eleitoral, os respetivos cadernos eleitorais.

4. A convocatória para o acto eleitoral deve conter o período de funcionamento da mesa de voto.

Artigo 3º

Elegibilidade

1. De acordo com o estabelecido no ponto 2, art.º 24º, do Regulamento de Juvebombeiro são elegíveis os aderentes da Juvebombeiro que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

2. De acordo com o estabelecido na alínea b) no ponto 2, do art.º 24º do REGULAMENTO da JUVEBOMBEIRO para a eleição do cargo de Presidente de Direção de Comissão Coordenadora Nacional apenas são elegíveis sócios aderentes com, pelo menos, 2 anos de exercício de funções na CCN.

 

Artigo 4º

Formalização das Candidaturas

1. As candidaturas para as Direções de cada um dos órgãos da Juvebombeiro a que se refere os art.º 5º e 6º dos Estatutos devem ser apresentados em lista completa nos quais se especificarão, por cada elemento:

2. Juntamente com a candidatura, deve ser apresentado o PLANO ESTRATÉGICO de ACÇÃO para o triénio a que se refere a eleição.

3. As listas concorrentes a que se refere o n.º 1 devem ser apresentadas:

4. As listas concorrentes, a submeter a sufrágio, acompanhados dos respetivos documentos devem ser apresentadas, consoante os casos, às entidades referidas no ponto 3, até 20 dias antes da data das eleições.

 

Artigo 5º

Apreciação das Candidaturas

1. O Presidente da LBP recepciona as listas de Candidatos à Direção CCN e no prazo de 5 dias verifica da sua conformidade de acordo com o Regulamento da JUVEBOMBEIRO e do Regulamento Eleitoral.

2. O Presidente de CCN procede de igual forma em relação às listas de Candidatos à Direção do CCD/CCR.

3. O Comandante de CB recepciona e verifica, dentro dos prazos, acima referidos, as listas de candidatos à Direção do Núcleo.

4.As listas que não estejam de acordo com as disposições estabelecidas nos Regulamentos serão rejeitadas e a decisão comunicada no prazo de 3 dias, aos candidatos que poderão corrigir e apresentar no prazo de 5 dias, para nova apreciação.

 

Artigo 6º

Comissão Eleitoral

1. Para cada ato eleitoral é constituído uma Comissão Eleitoral

2. A Comissão Eleitoral para a eleição de Direção de CCN é constituída pelo Coordenador da LBP para a Juvebombeiro, que preside e, ainda, dois elementos por si designados de entre elementos do Comando dos CB’s ou de CCN.

3. A Comissão Eleitoral para a eleição da Direção da CCD/CCR é constituída pelo Representante da Liga dos Bombeiros Portugueses, que preside, e dois elementos a indicar, um pelo CCN e outro pelo CCD/CCR.

4. A Comissão Eleitoral para a eleição da Direção do Núcleo é constituída por um delegado do Comando do CB, que preside, e, ainda por dois elementos a designar um pelo Comando do CB e outro pelo Delegado Distrital/Delegado Regional da Juvebombeiro.

5. A cada Comissão Eleitoral compete:

 

Artigo 7º

Boletim de Voto

1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso, não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes e um quadrado onde será expresso o voto.

2. Os boletins de voto serão fornecidos pelas entidades referidas no art.º 2º, conforme os casos.

 

Artigo 8º

Forma de votação

1. A eleição dos órgãos sociais é feita por votação secreta.

2. Não é permitido voto por procuração, nem o voto por correspondência.

3. Para cada ato eleitoral será constituída uma mesa de voto que funcionará por um período não inferior a uma (1) hora.

4. A Mesa identificará os eleitores através do cartão de aderentes da Juvebombeiro, ou outro documento legal que o substitua.

5. O voto é expresso através de inserção de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.

6. O eleitor entregará ao Presidente de Mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será introduzido na urna.

7. Os votos que contenham emendas, rasura ou inscrições, serão considerados nulos e os boletins em branco considerados abstenção.

8. O escrutínio far-se-á imediatamente após a conclusão de votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos de lista mais votada.

 

 

 

O presente Regulamento foi aprovado em Conselho Nacional da Liga dos Bombeiros Portugueses, reunido no Barreiro em 13 de Abril de 2019.

  Índice

Artigo 1ºObjeto

Artigo 2ºOrganização de Processo Eleitoral

Artigo 3ºElegibilidade

Artigo 4ºFormalização das Candidaturas

Artigo 5ºApreciação das Candidaturas

Artigo 6ºComissão Eleitoral

Artigo 7ºBoletim de Voto

Artigo 8ºForma de votação