Artigo 1º
Objeto
O Presente Regulamento Eleitoral elaborado ao abrigo do despacho do CAPITULO VIII (art.º 23º e 24º) do Regulamento de Juvebombeiro tem por objeto estabelecer o conjunto de normas pelas quais se regem as ELEIÇÕES dos elementos de Direção dos Órgãos a que se referem os art.º 5º e 6º do Regulamento de Juvebombeiro, a saber:
Artigo 2º
Organização de Processo Eleitoral
1. A organização do processo eleitoral, em cada caso, compete:
2. Às entidades referidas no ponto anterior compete, em cada caso compete:
3. Para o efeito a LBP fornecerá, para cada ato eleitoral, os respetivos cadernos eleitorais.
4. A convocatória para o acto eleitoral deve conter o período de funcionamento da mesa de voto.
Artigo 3º
Elegibilidade
1. De acordo com o estabelecido no ponto 2, art.º 24º, do Regulamento de Juvebombeiro são elegíveis os aderentes da Juvebombeiro que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
2. De acordo com o estabelecido na alínea b) no ponto 2, do art.º 24º do REGULAMENTO da JUVEBOMBEIRO para a eleição do cargo de Presidente de Direção de Comissão Coordenadora Nacional apenas são elegíveis sócios aderentes com, pelo menos, 2 anos de exercício de funções na CCN.
Artigo 4º
Formalização das Candidaturas
1. As candidaturas para as Direções de cada um dos órgãos da Juvebombeiro a que se refere os art.º 5º e 6º dos Estatutos devem ser apresentados em lista completa nos quais se especificarão, por cada elemento:
2. Juntamente com a candidatura, deve ser apresentado o PLANO ESTRATÉGICO de ACÇÃO para o triénio a que se refere a eleição.
3. As listas concorrentes a que se refere o n.º 1 devem ser apresentadas:
4. As listas concorrentes, a submeter a sufrágio, acompanhados dos respetivos documentos devem ser apresentadas, consoante os casos, às entidades referidas no ponto 3, até 20 dias antes da data das eleições.
Artigo 5º
Apreciação das Candidaturas
1. O Presidente da LBP recepciona as listas de Candidatos à Direção CCN e no prazo de 5 dias verifica da sua conformidade de acordo com o Regulamento da JUVEBOMBEIRO e do Regulamento Eleitoral.
2. O Presidente de CCN procede de igual forma em relação às listas de Candidatos à Direção do CCD/CCR.
3. O Comandante de CB recepciona e verifica, dentro dos prazos, acima referidos, as listas de candidatos à Direção do Núcleo.
4.As listas que não estejam de acordo com as disposições estabelecidas nos Regulamentos serão rejeitadas e a decisão comunicada no prazo de 3 dias, aos candidatos que poderão corrigir e apresentar no prazo de 5 dias, para nova apreciação.
Artigo 6º
Comissão Eleitoral
1. Para cada ato eleitoral é constituído uma Comissão Eleitoral
2. A Comissão Eleitoral para a eleição de Direção de CCN é constituída pelo Coordenador da LBP para a Juvebombeiro, que preside e, ainda, dois elementos por si designados de entre elementos do Comando dos CB’s ou de CCN.
3. A Comissão Eleitoral para a eleição da Direção da CCD/CCR é constituída pelo Representante da Liga dos Bombeiros Portugueses, que preside, e dois elementos a indicar, um pelo CCN e outro pelo CCD/CCR.
4. A Comissão Eleitoral para a eleição da Direção do Núcleo é constituída por um delegado do Comando do CB, que preside, e, ainda por dois elementos a designar um pelo Comando do CB e outro pelo Delegado Distrital/Delegado Regional da Juvebombeiro.
5. A cada Comissão Eleitoral compete:
Artigo 7º
Boletim de Voto
1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto elaborado em papel liso, não transparente, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes e um quadrado onde será expresso o voto.
2. Os boletins de voto serão fornecidos pelas entidades referidas no art.º 2º, conforme os casos.
Artigo 8º
Forma de votação
1. A eleição dos órgãos sociais é feita por votação secreta.
2. Não é permitido voto por procuração, nem o voto por correspondência.
3. Para cada ato eleitoral será constituída uma mesa de voto que funcionará por um período não inferior a uma (1) hora.
4. A Mesa identificará os eleitores através do cartão de aderentes da Juvebombeiro, ou outro documento legal que o substitua.
5. O voto é expresso através de inserção de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o eleitor pretende votar.
6. O eleitor entregará ao Presidente de Mesa o boletim de voto dobrado em quatro partes, após o que o mesmo será introduzido na urna.
7. Os votos que contenham emendas, rasura ou inscrições, serão considerados nulos e os boletins em branco considerados abstenção.
8. O escrutínio far-se-á imediatamente após a conclusão de votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos de lista mais votada.
O presente Regulamento foi aprovado em Conselho Nacional da Liga dos Bombeiros Portugueses, reunido no Barreiro em 13 de Abril de 2019.