Capítulo I
A Juvebombeiro
Artigo 1º
Natureza
1. A Juvebombeiro é uma estrutura criada no seio da Liga dos Bombeiros Portugueses, adiante denominada de LBP, para congregar os jovens integrados nos quadros de pessoal, dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de todo o país.
2. A Juvebombeiro exerce a sua atividade no plano nacional, como estrutura da LBP e tem a sua sede nas instalações da Confederação.
3. Por proposta da CCNJ poderá ser criado um secretariado em local a designar, previamente autorizado pela LBP.
4. A LBP poderá delegar competências nas federações distritais para atos em que tal se justifique.
Artigo 2º
Missão e Objectivos
1. A Juvebombeiro tem por Missão a mobilização dos jovens inseridos em corpos de bombeiros voluntários ou mistos de modo a sensibilizá-los e motivá-los para os valores subjacentes ao associativismo e ao voluntariado nos bombeiros, implicando-os na realização de acções concretas de formação, solidariedade e convívio, a fim de que assumam responsabilidades e desenvolvam o espírito de iniciativa no âmbito da instituição de que fazem parte integrante, garantindo assim, a sua continuidade.
2. A Juvebombeiro prosseguirá os seguintes objectivos:
Capítulo II
Dos Aderentes
Artigo 3º
Aderentes
1. Podem aderir à Juvebombeiro todos os jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 35 anos, que integrem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, devidamente homologados.
2. A adesão deve processar-se através de proposta do respetivo comandante do corpo de bombeiros remetida ao Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 4º
Direitos e deveres
1. São direitos dos aderentes:
2. São deveres dos aderentes:
Capítulo III
Da Orgânica
Artigo 5º
Órgãos
1. São órgãos da Juvebombeiro:
Artigo 6º
Composição
1. A Comissão Coordenadora Nacional (CCN) é composta pelos Delegados Distritais/Regionais, e dirigida por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário podendo ainda ter dois (2) vogais.
2. A Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional (CCD/CCR) é composta pelos Delegados dos núcleos, e dirigida por um Delegado, Subdelegado e um Secretário, Distrital/ Regional podendo ainda ter dois (2) vogais.
3. O Núcleo de CB é composto pelos aderentes, e dirigido por um Delegado de Núcleo, podendo ainda ter um Subdelegado de Núcleo e um Secretário.
Capitulo IV
Comissão Coordenadora Nacional
Artigo 7º
Competências e Funcionamento
1. Compete à Comissão Coordenadora Nacional:
2. A Comissão Coordenadora Nacional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do respetivo Presidente da CCN ou pelo Presidente do Conselho Executivo da LBP:
3. Se à hora marcada das reuniões da Comissão Coordenadora Nacional, não estiverem presentes a maioria dos convocados, a reunião realizar-se-á trinta minutos depois independentemente do número de presenças.
4. Das reuniões desta Comissão serão lavradas atas que, deverão ser remetidas ao CE da LBP e divulgadas aos Presidentes das Federações de Bombeiros.
Artigo 8º
Competências e deveres do Presidente da Comissão Coordenadora Nacional
1. São competências do Presidente da Comissão Coordenadora Nacional:
2. O Presidente da Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro deve:
Artigo 9º
Competências do Vice-Presidente da Comissão Coordenadora Nacional
1. São competências do Vice-Presidente da Comissão Coordenadora Nacional:
2. O Vice-Presidente da Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro deve:
Artigo 10º
Competências do Secretário da Comissão Coordenadora Nacional
1. São competências do Secretário da Comissão Coordenadora Nacional:
2. O Secretário da Comissão Coordenadora Nacional da Juvebombeiro deve:
Capítulo V
Comissões Distritais / Comissões Regionais
Artigo 11º
Competências e Funcionamento
1. As Comissões Distritais ou Comissões Regionais, são órgãos de coordenação da atividade da Juvebombeiro ao nível de cada distrito do continente ou das Regiões Autónomas, respectivamente.
2. Compete à Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional:
3. A Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do respetivo Delegado Distrital:
4. Se à hora marcada das reuniões da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional, não estiverem presentes a maioria dos convocados, a reunião realizar-se-á trinta minutos depois independentemente do número de presenças.
5. Das reuniões desta Comissão serão lavradas atas que, deverão ser remetidas ao Presidente de CCN e divulgadas pelos Comandantes das Corporações de Bombeiros, com conhecimento à Federação.
Artigo 12º
Competências Delegado Distrital / Delegado Regional
1. São competências do Delegado da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional:
2. O Delegado da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional deve:
Artigo 13º
Competências do Subdelegado da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional
1. São competências do Subdelegado da Comissão Coordenadora Distrital/Comissão Coordenadora Regional:
2. O Subdelegado da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional deve:
Artigo 14º
Competências do Secretário da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional
1. São competências do Secretário da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional:
2. O Secretário da Comissão Coordenadora Distrital/ Comissão Coordenadora Regional deve:
Capítulo VI
Núcleo de Corpo de Bombeiros
Artigo 15º
Competências e Funcionamento
1. Os núcleos são órgãos de dinamização da atividade da Juvebombeiro nos CB’s e constituídos por um conjunto mínimo de cinco elementos de um Corpo de Bombeiros aderentes à Juvebombeiro.
2. Compete ao Núcleo:
3. O Núcleo reúne as vezes que forem necessárias por iniciativa do Comandante do CB ou do respetivo Delegado de Núcleo:
4. Das reuniões de Núcleo serão lavradas atas que, deverão ser remetidas ao Comandante do Corpo de Bombeiros, com conhecimento à CCD/CCR.
Artigo 16º
Competências do Delegado de Núcleo
1. São competências do Delegado de Núcleo:
2. O Delegado de Núcleo deve:
Artigo 17º
Subdelegado de Núcleo
1. São competências do Subdelegado de Núcleo:
2. O Subdelegado de Núcleo deve:
Artigo 18º
Secretário de Núcleo
1. Constituem responsabilidades do Secretário de Núcleo:
2. O Secretário de Núcleo deve:
Capitulo VII
Duração, Renuncia e Perda de Mandatos
Artigo 19º
Duração de Mandatos
1. Os mandatos dos órgãos de Juvebombeiro têm a duração de 4 anos, coincidindo com os mandatos para os órgãos da LBP.
Artigo 20º
Renúncia
1. Os membros dos órgãos sociais da Juvebombeiro podem renunciar ao mandato devendo para o efeito comunica-lo de imediato, por escrito, ao Presidente da Comissão Coordenadora Nacional.
2. A renúncia do Presidente da Comissão Coordenadora Nacional é comunicada, por escrito, ao Presidente do Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 21º
Perda de Mandato
1. São causas de perda de mandato dos órgãos da Juvebombeiro:
Artigo 22º
Substituição dos membros dos órgãos sociais
1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-presidente.
2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais, incluindo o do Vice-presidente que assuma a presidência, competirá ao respetivo órgão eleger outro elemento para sua substituição.
3. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 1 e 2 deste artigo, os membros designados para preencher o cargo apenas completam o mandato.
Capitulo VIII
Eleições
Artigo 23º
Processo eleitoral
No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos da Juvebombeiro serão convocadas eleições a realizar de acordo com o regulamento eleitoral aprovado.
Artigo 24º
Elegibilidade
1. São elegíveis os aderentes da Juvebombeiro que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
2. Para a eleição da Direção da Comissão Coordenadora Nacional (CCN) deve ainda ter-se em conta que:
3. Para a eleição da Direção da Comissão Coordenadora Distrital/Comissão Coordenadora Regional (CCD/CCR) deve ainda ter-se em conta que:
4. Para a eleição da Direção de Núcleo (DN) deve ainda ter-se em conta que:
Capítulo IX
Disposições Gerais
Artigo 25º
(Regulamento Eleitoral)
Cabe à Comissão Coordenadora Nacional, elaborar e submeter à homologação do CE da LBP o regulamento eleitoral para os órgãos da Juvebombeiro.
Artigo 26º
Da LBP
1. A LBP encaminha trimestralmente para as Comissões Distritais toda a informação relativa ao movimento de adesões que se verifique no decorrer deste período.
2. Cabe à LBP a emissão e envio do respectivo cartão de aderente, bem como da devida vinheta bienal.
Artigo 27º
(Símbolo)
1. A Juvebombeiro possui um símbolo próprio, que consiste na Fénix da LBP dentro de um círculo vermelho envolto em amarelo com a palavra “Juvebombeiro” e rodeado por outro círculo vermelho, conforme fig. 1.
2. O símbolo nacional poderá sofrer alterações por proposta da CCN, com parecer do CE da LBP e aprovada em Conselho Nacional da LBP.
3. Cada Distrito/Região poderá ter o seu próprio símbolo da Juvebombeiro, com as seguintes características:
4. Cada núcleo poderá ter o seu próprio símbolo da Juvebombeiro, com as seguintes características:
5. Não são permitidas quaisquer alterações aos símbolos, para além das definidas no presente regulamento, caso se verifiquem, a CCN emitirá parecer dirigido à LBP que tomará as diligências necessárias para a sua homologação.
6. Os símbolos da Juvebombeiro constantes do presente regulamento só podem ser utilizados em eventos devidamente aprovados pela CCNJ e homologados pelo CE da LBP.
Artigo 28º
(Bandeira)
1. A Bandeira da Juvebombeiro é formada em rectângulo branco tendo ao centro o símbolo da Juvebombeiro, conforme fig.4.
2. Cada Distrito/Região poderá ter a sua própria bandeira da Juvebombeiro, com as seguintes características:
3. Cada núcleo poderá ter a sua própria bandeira da Juvebombeiro, com as seguintes características:
Artigo 29º
Regulamento das Comissões Distritais/Comissões Regionais e dos Núcleos
1. Com a aprovação do presente regulamento a Comissão Coordenadora Nacional elabora os Regulamentos tipo a adotar pelas Comissões Coordenadoras Distritais/Comissões Coordenadoras Regionais e pelos Núcleos.
2. Os regulamentos das Comissões Coordenadoras Distritais/ Comissões Coordenadoras Regionais e dos Núcleos são remetidos à Comissão Coordenadora Nacional para apreciação e posterior homologação do Conselho Executivo de LBP.
3. Os regulamentos Distritais e de Núcleo apenas vigoram após homologação pelo C.E. da LBP.
Artigo 30º
Organização de eventos formativos, culturais, desportivos ou outros
1. Os eventos são organizados pelos núcleos do CB, pelas CCD / CCR e CCN
2. A elaboração do programa do evento é da responsabilidade de quem o promove, assim:
3. A aprovação do respetivo evento / atividade do núcleo do CB é da responsabilidade do comandante que deverá enviar à CCD / CCR.
4. Os eventos organizados pelas CCD / CCR são enviados à CCN, acompanhados de parecer da respectiva Federação Distrital / Regional.
5. A CCN é responsável pela aprovação do programa do evento para posterior envio à homologação do CE da LBP.
6. Após homologação do evento pelo CE a entidade organizadora promove e divulga com a colaboração da LBP.
Artigo 31º
Casos Omissos
Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pelo CE de LBP mediante parecer da CCN.
Artigo 32º
Disposições Gerais e transitórias
Nas matérias relativas ao Órgãos Sociais designadamente quanto à sua composição e eleição as alterações constantes nos presentes Estatutos só entrarão em vigor no final de 2014, data em que se realizarão as eleições do Conselho Executivo de LBP.
Artigo 33º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor imediatamente após a aprovação em Conselho Nacional da Liga dos Bombeiros Portugueses.
O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Executivo da Liga dos Bombeiros Portugueses a 21 de Março de 2019.
O presente Regulamento foi aprovado em Conselho Nacional da Liga dos Bombeiros Portugueses, reunido no Barreiro em 13 de Abril de 2019.